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Anúncio 7681-PU/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-PU/2007

Sede: Zona Industrial dos Arcos, lotes 10 e 11, Estrada Nacional n.º 4, Arcos, Estremoz

Capital social: 5100 euros

Conservatória do Registo Comercial de Estremoz. Matrícula n.º 808/210105; identificação de pessoa colectiva n.º 507214072; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/210105.

Certifico que Jorge Luiz Mayer Santos, solteiro, maior, residente à Avenida de 7 de Setembro, 1942, apartamento 1303, no município de Salvador, Estado da Bahia, Brasil; António Manoel Pinhatari, casado com Márcia Cristina da Silva Pinhatari na comunhão de adquiridos, residente na cidade de São José de Rio Preto, na Rua de José Filipe António, 303, Brasil; Neiva Celeste da Silva Torres, solteira, maior, residente na Rua das Figueiras, 3, na cidade de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Brasil; Luiz Filipe de Sousa Sisson, solteiro, maior, residente à Rodovia Washington Luiz, ao quilómetro 423,8, município de Cedral, Estado de São Paulo; Gerson Folha da Silveira, casado com Rita de Cássia Fiss da Silveira na comunhão geral, Rua do Furriel Luiz António Vargas, 106, apartamento 804, Bela Vista, município de Porto Alegre/RS, Brasil e Irto Angeli de Souza, divorciado, residente na Rodovia Estadual RS 020, n.º 19 575, distrito de Morungava, Brasil, constituíram a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato do teor seguinte:

1.º

1 - A sociedade adopta a firma IGUI - Piscinas, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial dos Arcos, lotes 10 e 11, Estrada Nacional n.º 4, freguesia de Arcos, concelho de Estremoz.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

2.º

O objecto da sociedade consiste na fabricação de piscinas em fibra de vidro, comercialização de equipamentos de filtragem de água e acessórios similares.

3.º

O capital social é de 5100 euros e encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma, com o valor nominal de 850 euros, pertencente ao sócio Jorge Luiz Mayer Santos; uma, com o valor nominal de 850 euros, pertencente ao sócio Gerson Folha da Silveira; uma com o valor nominal de 850 euros, pertencente ao sócio Irto Angeli de Souza; uma com o valor nominal de 850 euros, pertencente ao sócio António Manuel Pinhatari; uma com o valor nominal de 850 euros, pertencente à sócia Neiva Celeste da Silva Torres, e uma, com o valor nominal de 850 euros, pertencente ao sócio Luiz Filipe de Souza Sisson.

4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Jorge Luiz Mayer Santos, desde já nomeado gerente.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos basta a assinatura do gerente.

3 - Em ampliação dos seus poderes, o gerente poderá:

a) Comprar, vender e permutar bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;

b) Celebrar contratos de locação financeira;

c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.

5.º

A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para, nomeadamente formar agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.

6.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital social até ao montante global de 50 000 euros.

7.º

1 - Os sócios só poderão ceder as suas quotas com expresso consentimento da sociedade.

2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas quer a não sócios, quer entre sócios.

3 - Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastar-se, ficam os preferentes indicados no número anterior obrigados a adquirir a quota pelo valor do balanço feito especialmente para esse fim.

8.º

A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:

a) Interdição ou insolvência do sócio;

b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;

c) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;

d) Acordo com o titular;

e) Falecimento do sócio.

Conferida, está conforme.

21 de Janeiro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Fernanda Banha Charcas Prates.

2006866141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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