Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-PM/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-PM/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 759; identificação de pessoa colectiva n.º 505310597; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/010806.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de Homefine - Acessórios para a Casa, S. A., tem a sua sede na Avenida dos Moinhos, 20, 1.º, B, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.

2 - Por mera deliberação do conselho de administração, poderá a sede social ser transferida para qualquer local do território português, bem como serem criadas dependências, filiais ou agências em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio, importação e exportação e distribuição de grande variedade de artigos para o lar, decoração de interiores e exteriores, arte de mesa e mobiliário, iluminação, acessórios e equipamentos de cozinha e electrodomésticos, acessórios de casa de banho e serviços de franchising.

Artigo 3.º

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir de hoje.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

1 - O capital social é de 50 000 euros, representado por 50 000 acções, com valor nominal de 1 euros cada uma.

2 - O capital é constituído por acções ao portador ou nominativas, reciprocamente convertíveis.

3 - Poderá haver títulos de 1, 5, 50, 100, 1000, 5000 e 10 000 acções, podendo o administrador único emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

4 - A assinatura do administrador único nos títulos e certificado provisórios poderá ser aposta por chancela.

5 - As despesas com o desdobramento dos títulos ou com a conversão em nominativas ou ao portador correrão por conta dos accionistas que o requererem.

Artigo 5.º

1 - O aumento de capital social depende de deliberação da assembleia geral.

2 - Poderá, contudo, a sociedade, por simples deliberação do administrador único, aumentar o capital social uma ou mais vezes, até ao limite de 200 000 euros.

3 - Na subscrição em dinheiro de novas acções resultantes do aumento de capital social, têm preferência os accionistas, na proporção das respectivas posições.

4 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição de acções que lhes competiriam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações, os quais manterão a preferência de subscrição quanto a totalidade das acções a emitir.

Artigo 6.º

1 - A transmissão entre vivos de acções nominativas fica sujeita ao consentimento da sociedade nos termos e casos previstos na lei.

2 - A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de acções nominativas compete à assembleia geral.

3 - A sociedade pronunciar-se-á sobre o consentimento para a transmissão das acções nominativas num prazo máximo de 60 dias a contar da data do respectivo pedido.

4 - É livre a transmissão de acções se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo de 60 dias a contar da data do respectivo pedido.

5 - A sociedade obriga-se, no caso de recusar licitamente o consentimento, a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. Tratando-se de transmissão a título gratuito ou em situação de simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real determinado nos termos da lei.

Artigo 7.º

1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar acções nos seguintes casos:

a) Penhor, arresto ou qualquer outra forma que onere as acções de que o accionista é titular, sem o prévio consentimento da sociedade;

b) Falência ou insolvência do accionista;

c) Exclusão de accionista.

2 - No caso de amortização, a sociedade pagará ao titular das acções amortizadas um valor por acção correspondente ao respectivo valor de liquidação calculado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

3 - As acções amortizadas serão pagas nos termos do número anterior, em seis prestações mensais iguais e sucessivas.

Artigo 8.º

A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.

Artigo 9.º

A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos ternos da lei.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 10.º

A assembleia é constituída pela universalidade dos accionistas com direito a voto.

Artigo 11.º

A cada 100 acções com direito a voto corresponde um voto

Artigo 12.º

Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa por cartas registadas com a antecedência mínima de 21 dias.

Artigo 13.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos quadrienalmente, de entre accionistas ou outras pessoas, que podem ser reeleitos, e poderão ter uma remuneração global a ser fixada em assembleia geral.

Artigo 14.º

A assembleia geral, para que possa deliberar em primeira convocatória, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos acções correspondentes a metade do capital com direito a voto.

Artigo 15.º

Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferior a 100, averbadas em seu nome, ou, sendo ao portador, depositados na sede social ou em qualquer instituição de crédito, até 15 dias antes do dia marcado para a reunião.

Artigo 16.º

Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções com direito a voto agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos agrupados.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo 17.º

A administração da sociedade competirá a um administrador único designado em assembleia geral, por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.

Artigo 18.º

O administrador único poderá ter direito à remuneração que a assembleia geral lhe fixar, a qual poderá incluir uma percentagem dos lucros do exercício até 5%.

Artigo 19.º

A assembleia geral poderá aprovar um regime de reforma por velhice ou invalidez do administrador, a cargo da sociedade.

Artigo 20.º

Ao administrador único são conferidos os mais amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios referentes à sociedade, nomeadamente:.

a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

b) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, incluídos ou não no activo imobilizado corpóreo, e tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente aos interesses sociais;

c) Estabelecer ou cessar a cooperação duradoura e importante com outras empresas;

d) Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;

e) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas.

Artigo 21.º

O administrador único ou quem o represente não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações, nem conceder a terceiros em nome da mesma quaisquer garantias, inclusive cambiais.

Artigo 22.º

A sociedade fica obrigada com a assinatura do administrador único ou de mandatário, no âmbito dos poderes constantes do instrumento de representação.

CAPÍTULO V

Fiscalização da sociedade

Artigo 23.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, obrigatoriamente revisor oficial de contas, designado em assembleia geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleito.

CAPÍTULO VI

Aplicação de resultados

Artigo 24.º

1 - Os lucros líquidos constantes no balanço terão a aplicação decidida por maioria simples na assembleia geral.

2 - É permitida a distribuição antecipada de dividendos nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 25.º

A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos na lei.

Artigo 26.º

A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação e designará os liquidatários.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 27.º

É estipulado o foro da comarca de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os efeitos judiciais entre a sociedade e os seus accionistas.

Conferida e conforme.

18 de Fevereiro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.

3000203502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621176.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda