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Anúncio 7681-PL/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-PL/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7268/20040115; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20040115.

Certifico que Pedro Manuel Borges Silva Santos, casado com Cremilde Maria dos Santos Almeida da Silva Santos na comunhão de adquiridos, Rua de Diogo Botelho, 3, Azeitão, Setúbal, e João & Gilberto Gonçalves, Construções, Lda., Estrada da Algarra, 6-C, Feijó, Almada, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma HNT - Habitação, Natureza, Tecnologia - Promoção Imobiliária, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Diogo Botelho, 3, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Construção civil. Arrendamento de bens imobiliários.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100 000 euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de 95 000 euros, pertencente ao sócio Pedro Manuel Borges Silva Santos; e uma do valor nominal de 5000 euros, pertencente à sócia João & Gilberto Gonçalves, Construções, Lda.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Pedro Manuel Borges Silva Santos.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar, nos termos da lei, no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

18 de Junho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

1000311693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621175.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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