Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-PJ/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aumento do capital social e alteração do pacto social

Texto do documento

Anúncio 7681-PJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 16 028/000922; identificação de pessoa colectiva n.º 505133938; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 15 e 16/050209.

Certifico que foi aumentado o capital social para 135 000,00 euros, após o reforço de 100 000,00 euros, subscrito e realizado em dinheiro pelo sócio Técnica de Fluidos, Sociedad Limitada - 50 000,00 euros e 10 000,00 euros; José Júlio Santos Costa - 25 000,00 euros e 15 000,00 euros, e alterado o pacto social, tendo, em consequência, os artigos 4.º, elimina o 9.º e consequente renumeração, ficando o pacto com a seguinte redacção:

CAPÍTULO 1

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de HIDROMETHOS - Equipamentos Industriais, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem sede em Queluz, na Praceta de Columbano Bordalo Pinheiro, lote T, loja 2745-258 Queluz, concelho de Sintra.

2 - Por simples decisão da gerência, poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como abrir, transferir e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto a comercialização de bombas e equipamentos industriais conexos.

2 - A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada e cujo objecto tenha ou não relação com o objecto da sociedade, ainda que reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO II

Capital social e quotas

Artigo 4.º

1 - O capital social é de 135 000 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de 67 500 euros, pertencente à sócia Técnica de Fluidos, Sociedad Limitada;

b) Uma quota no valor nominal de 13 500 euros, pertencente à sócia Técnica de Fluidos, Sociedad Limitada;

c) Uma quota no valor nominal de 33 750 euros, pertencente ao sócio José Júlio Santos Costa;

d) Uma quota no valor nominal de 20 250 euros, pertencente ao sócio José Júlio Santos Costa.

2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até as mesmas perfazerem o montante de 100 000 euros.

Artigo 5.º

A sociedade pode adquirir quotas próprias.

Artigo 6.º

1 - Na cessão de quotas a não sócios o outro sócio tem direito de preferência na aquisição da quota(s) que se pretende ceder.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) O sócio que pretende transmitir uma parte ou a totalidade das suas quotas notificará por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, o(s) outro(s) sócio(s), indicando a quota que se propõe vender, o nome e identificação pessoal do interessado, bem como o preço fixado para a venda e as condições de pagamento;

b) O(s) sócio(s) interessado(s) na aquisição da quota informarão a sua pretensão, no prazo de 15 dias, contado da data em que tenham recebido a notificação, mediante carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idêntico, dirigida ao sócio cedente da quota;

c) Na eventualidade de existirem vários sócios interessados na aquisição da quota ou quotas a ceder, esta(s) serão rateadas na proporção da quota que cada sócio possuir;

d) Decorrido o prazo de 15 dias, a que se refere a alínea b) deste artigo, sem que nenhum sócio tenha comunicado o seu interesse em adquirir as quotas, ou se as propostas de aquisição apresentadas pelos sócios não cobrirem o valor pelo qual o sócio cedente pretende vender a(s) quota(s), poderá a sociedade adquirir as quotas em questão, seja para amortizá-las com prévia redução do respectivo capital social, seja como aquisição de quotas próprias;

e) Na eventualidade de nem a sociedade nem o(s) sócio(s) pretenderem adquirir a totalidade das quotas oferecidas, o sócio cedente deverá proceder à anunciada venda das quotas nos termos que entender por mais convenientes e dentro do prazo máximo de 30 dias de calendário, contados da data em que o(s) sócio(s) ou a sociedade tenham comunicado a sua resposta negativa. O preço deverá ser pelo menos igual ao comunicado nos termos da alínea a) deste artigo. Findo este prazo, decairá o direito do sócio cedente em efectuar a anunciada transmissão, o qual deverá, para voltar a efectivá-la, iniciar de novo os trâmites previstos neste artigo.

Artigo 7.º

1 - As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:

a) Em caso de incumprimento de uma obrigação de um sócio a realizar em benefício da sociedade.

b) Em caso de incumprimento ou extinção de um contrato celebrado entre a sociedade e um sócio.

c) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;

d) Quando se trate de quotas próprias;

e) Em caso de morte, extinção ou dissolução de um ou mais sócios;

f) Quando, em qualquer processo, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação judicial;

g) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou seja declarado falido.

2 - A quota será amortizada pelo valor que lhe corresponder segundo a situação líquida da sociedade constante do balanço elaborado para o efeito e referente ao dia 30 do mês anterior à data a que diz respeito cada um dos actos mencionados nas alíneas precedentes.

3 - A quota amortizada pode, por deliberação dos sócios, passar a figurar como tal no balanço, podendo ser posteriormente criadas, em seu lugar, uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou mais dos sócios restantes.

4 - A amortização da quota referida nas alíneas a) e b) implica a exclusão do sócio.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, ou por qualquer meio idêntico, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - São da competência da assembleia geral as seguintes matérias ou outras que lhe sejam submetidas:

a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;

b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias;

c) O consentimento para a divisão de quotas;

d) A exclusão de sócios;

e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos;

f) A remuneração dos gerentes e a exoneração de responsabilidades dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;

g) A proposição de acções pela sociedade contra os gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e a transacção nessas acções;

h) A alteração do contrato de sociedade;

i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso da sociedade dissolvida à actividade.

j) A aprovação de planos de investimento que tenham reflexos significativos no património da sociedade.

3 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de dois terços dos votos representativos do capital social, com excepção das deliberações definidas nas alíneas b), c) e d), as quais deverão ser deliberadas por uma maioria simples.

Artigo 9.º

1 - A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele competem a dois gerentes.

2 - São designados como gerentes os sócios José Júlio Santos Costa e Alberto Maestre Hoffman.

3 - Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários para a realização do objecto social, cabendo-lhe decidir sobre as matérias que não constam do artigo 8.º deste contrato de sociedade.

4 - Os gerentes poderão delegar em algum deles competência para a realização de determinados actos e negócios, definindo os termos de tal delegação.

5 - O gerente José Júlio Santos Costa tem direito a remuneração mensal.

6 - A renúncia ao cargo de gerente implica a exoneração de sócio, sendo a esta aplicáveis as disposições legais.

Artigo 10.º

1 - A sociedade obriga-se pela seguinte forma:

a) Pela assinatura de qualquer um dos gerentes em qualquer acto ou documento que não envolva uma responsabilidade superior a 2500 euros, e desde que o outro gerente seja previamente avisado por escrito.

b) Pela assinatura dos dois sócios gerentes em qualquer acto ou documento que envolva uma responsabilidade superior a 2500 euros, salvo no caso de actos de mero expediente e de gestão corrente, em que será suficiente a assinatura do gerente José Júlio Santos Costa;

c) Pela assinatura dos gerentes delegados no âmbito da sua delegação;

d) Pela assinatura de um procurador, gerente ou não, nos limites da procuração.

Artigo 11.º

1 - Serão distribuídos aos sócios, em cada exercício, pelo menos metade dos lucros atribuíveis.

2 - Pode haver distribuição antecipada de lucros.

Artigo 12.º

1 - Em caso de liquidação, os gerentes em exercício desempenharão funções de liquidatários, salvo se de outro modo for deliberado nos termos da lei.

2 - Não serão liquidatários os gerentes contra os quais esteja em curso, à data do início da liquidação, qualquer acção de destituição ou de responsabilidade, nem daqueles contra quem for deliberado propor algumas dessas acções na assembleia geral que tenha por objecto a discussão e aprovação do balanço e das contas da gerência final.

Artigo 13.º

As questões entre sócios ou entre eles e a sociedade no que respeita à interpretação, aplicação e execução das cláusulas deste pacto social ou sobre qualquer questão relacionada com o objecto ou funcionamento da sociedade serão resolvidas no foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Certifica ainda que, conforme escritura depositada na pasta respectiva, José Augusto Marques renunciou à gerência em 7 de Abril de 2004.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

15 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.

2011379512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621174.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda