Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-PA/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-PA/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 141/20050504; identificação de pessoa colectiva n.º 507070526; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 36/20050504.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - A sociedade adopta a denominação de HAIRSTATION - Consultores de Imagem, Lda., e tem a sua sede na Rua do Norte, 14, 2.º, freguesia da Encarnação, concelho de Lisboa.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade pode abrir, manter, transferir ou encerrar agências, escritórios, estabelecimentos, delegações, sucursais, filiais e outras formas de representação, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede.

3 - A gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe sem prévia deliberação da assembleia geral.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto social consiste na actividade de salões de cabeleireiros, consultoria de imagem e relações públicas, instituto de beleza, prestação de serviços, venda a retalho, investimentos imobiliários e turísticos, estratégias de comunicação e marketing, agente comercial, importação e exportação de produtos e serviços, aluguer de equipamentos, representações comerciais, produção audiovisual, organização e produção de espectáculos e eventos, gestão de participações sociais.

Artigo 3.º

Outras finalidades

A sociedade pode, através da gerência e sob qualquer forma legal ou contratual, associar-se a terceiros, nomeadamente para formar sociedades, ainda que com diferente objecto, incluindo as reguladas por leis especiais e ainda que com sede fora de Portugal, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros, correspondente a três quotas: uma com o valor nominal de 2550 euros, pertencente a BRISKMAN - Entretenimento Audiovisual, Lda.; outra com o valor nominal de 1225 euros, pertencente a Maria de Nazaré Souto de Almeida Figueiredo, e outra com o valor nominal de 1225 euros, pertencente a Pedro Miguel Lopes Teixeira.

2 - Os sócios podem deliberar a exigência de prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o capital social inicial e nas demais condições que forem deliberadas.

Artigo 5.º

Transmissão de quotas

A cessão, total ou parcial, inter vivos depende do prévio consentimento da sociedade, a não ser que se trate de cessão entre sócios ou entre estes e sociedades que participem maioritariamente no capital social do cedente.

Artigo 6.º

Amortização de quotas

1 - A sociedade pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um dos factos a seguir enumerados:

a) Fraude, acção ou omissão devidamente comprovadas, lesivas dos direitos e bom nome da sociedade e dos sócios;

b) Falência ou insolvência do titular de quaisquer das quotas sociais, ou submissão a processo preventivo ou concordatário, bem como, quanto a estas, confisco, arresto, arrolamento ou outro procedimento cautelar não contestado e, ainda, penhora, arrematação, adjudicação judicial, venda em execução ou transferência da sua titularidade, imposta por meio legal ou administrativo;

c) Condenação do sócio em processo judicial movido pela sociedade;

d) Falecimento, interdição ou inabilitação de sócio;

e) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade, quando exigível.

2 - A amortização é precedida de deliberação da assembleia geral, que constate a verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais e torna-se eficaz através de declaração dirigida ao sócio afectado.

3 - Salvo acordo das partes em contrário, a contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota determinado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação, por um revisor oficial de contas, designado por mútuo acordo, ou, na falta deste e decorridos oito dias sobre a primeira solicitação escrita de uma das partes para a referida designação por mútuo acordo, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que designará um árbitro único, devendo o respectivo pagamento ser fraccionado em duas prestações, pagáveis, respectivamente, decorridos seis meses e um ano, após a fixação definitiva dessa contrapartida.

Artigo 7.º

Aquisição de quotas próprias

Os sócios podem deliberar a aquisição pela sociedade de quotas próprias, dentro dos limites legais.

Artigo 8.º

Direito dos sócios aos lucros

1 - Por decisão da assembleia geral pode ser dado ao lucro o destino que for deliberado, sem qualquer limite mínimo quanto à distribuição obrigatória.

2 - A gerência poderá fazer aos sócios adiantamentos sobre os lucros.

Artigo 9.º

Gerência

1 - A gerência da sociedade pertence à pessoa ou pessoas que forem designadas gerentes, com ou sem remuneração e caução, por deliberação dos sócios, e sem qualquer direito especial.

2 - A remuneração dos gerentes pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 10.º

Atribuições e competências da gerência

1 - A gerência tem por atribuições, designadamente:

a) A prática de todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;

b) Adquirir, prometer adquirir, permutar quaisquer participações sociais, bens móveis, imóveis e direitos sobre eles, assim como vender, prometer vender participações sociais, móveis, imóveis ou direitos, incluindo veículos automóveis;

c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios ou pendências, ainda que não tenham atingido base judicial;

d) Comprometer a sociedade em árbitros;

e) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou por expressa deliberação em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será necessária a intervenção do gerente Pedro Filipe Santos conjuntamente com outro gerente ou com procurador com poderes para o efeito.

3 - Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato e, nesse caso, a sociedade obriga-se com a assinatura de todos os gerentes em funções.

4 - A gerência, pelo modo adequado a obrigar a sociedade, pode constituir procurador ou procuradores da mesma sociedade para actos ou categorias de actos especificados nas respectivas procurações, salvo se o procurador for designado por deliberação dos sócios, caso em que bastará a intervenção de um gerente para outorgar ou conferir o respectivo instrumento

Artigo 11.º

Assembleias gerais

1 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os estatutos exijam ou possibilitem outros requisitos, as assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa que entendam constituir sua mandatária, inclusive terceiros estranhos à sociedade. Para a representação é suficiente simples carta dirigida à sociedade.

Artigo 12.º

Dissolução e liquidação da sociedade

1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.

2 - Por decisão dos sócios, pode determinar-se que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida seja transmitido para os sócios, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.

Disposições transitórias

1 - Transitoriamente e até deliberação em contrário, são desde já designados gerentes Pedro Filipe Santos, solteiro, maior, natural de Moçambique, residente na Rua da Misericórdia, 109, 3.º, em Lisboa; Pedro Miguel Lopes Teixeira, solteiro, maior, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, residente na Rua de Álvaro Campos, 21, 5.º, D, 2675-225 Odivelas; e Nuno Alexandre de Souto Pinto, solteiro, maior, natural da freguesia do Campo Grande, Lisboa, residente na Rua do Rio Guadiana, lote 6, 3.º, C, Bairro do Padre Cruz, 1600-716 Lisboa, todos sem remuneração.

2 - A gerência pode, desde já, por qualquer das formas de obrigar a sociedade, proceder ao levantamento do saldo da conta de depósito, no Banco BPI, correspondente ao capital social.

3 - A gerência, nos termos em que obrigar a sociedade, pode destinar, total ou parcialmente, o valor correspondente ao capital social à satisfação dos encargos da sociedade, nomeadamente:

a) Pagamento da renda ou do preço de aquisição da sede e delegações;

b) Pagamento de salários e remunerações;

c) Pagamento da aquisição e utilização de material e equipamentos;

d) Aquisição e alienação de participações sociais;

e) Aquisição e arrendamento de imóveis para o exercício da actividade;

f) Honorários de advogados, consultores e outros prestadores de serviços.

4 - A sociedade assume, após a data do seu registo definitivo, os actos e negócios que entre a data desta escritura e aquela forem celebrados pela gerência em seu nome, no âmbito da sua competência, considerando-se os mesmos expressa e retroactivamente ratificados na data do referido registo.

Está conforme o original.

12 de Maio de 2005. - A Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.

2010502256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621165.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda