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Anúncio 7681-OU/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Designação do conselho de administração e fiscal único e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-OU/2007

Sede: Tróia, Carvalhal, Grândola

Capital social: 500 000 euros

Conservatória do Registo Comercial de Grândola. Matrícula n.º 426/000615; identificação de pessoa colectiva n.º 504793977; inscrições n.os 5 e 6, averbamento n.º 1 à inscrição n.º 5 e inscrição n.º 7; números e datas das apresentações: 9/041112, 3/050209, 4/050214 e 5/050214.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram registados os seguintes factos:

1.º Designação do conselho de administração e fiscal único.

Data: 25 de Março de 2005.

Período: quadriénio 2004-2007;

Conselho de administração: Nuno Manuel Moniz Trigoso Jordão; Ângelo Gabriel Ribeirinho dos Santos Paupério; José António Martins de Jesus; Henrique José Moura de Sousa Montelobo; Rui Manuel Falcão d'Ávila e Pereira;

Fiscal único: Magalhães, Neves e Associados - SROC, representada por Jorge Manuel Araújo de Beja Neves, ROC, casado, Rua da Venezuela, 220, 10.º, esquerdo, Porto.

Suplente: António Dias e Associados, SROC, representada por António Marques Dias (ROC), casado, Rua de Tomás da Fonseca, 1, 1.º, esquerdo, Lisboa.

2.º Alteração parcial do contrato.

Artigos alterados: artigo 1.º, artigo 4.º, título do capítulo 2.º, artigo 5.º, n.os 1, 3 a 5 do artigo 6.º e aditamento de um novo n.º 5 a este artigo; aditamento de um novo artigo 7.º; alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, que é renumerado para artigo 8.º; eliminação do artigo 8.º; alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e aditamento de um novo n.º 2 a este artigo; alteração dos n.os 1 e 3 e eliminação do n.º 5 do artigo 10.º; aditamento de um novo artigo 11.º; alteração do artigo 11.º, que é renumerado para artigo 12.º; alteração do artigo 12.º, que é remunerado para artigo 13.º; renumeração do artigo 13.º, que passa a artigo 14.º; alteração dos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e aditamento de um novo n.º 4 a este artigo, o qual é renumerado para artigo 15.º; alteração do n.º 2 do artigo 15.º, que é renumerado para artigo 16.º, alteração do artigo 16.º, que é renumerado para artigo 17.º; eliminação do artigo 17.º; alteração dos artigos 18.º, 19.º, alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 a 4 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 22.º, alteração da alínea a) e aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 25.º; alteração dos artigos 26.º, 29.º, 30.º e 32.º e aditamento de um novo artigo 34.º

Os artigos passam a ser do teor seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A.

Artigo 4.º

1 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade ilimitada nos termos da lei.

2 - A sociedade poderá ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associação em participação.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º

1 - O capital social é de 500 000 euros, está integralmente subscrito e realizado e é dividido em 100 000 acções com o valor nominal de 5 euros cada.

2 - O capital social poderá ser elevado até 10 000 000 de euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, que fixará a forma, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir de entre as previstas neste pacto ou outras permitidas por lei.

Artigo 6.º

1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis à vontade do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.

3 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.

4 - Poderão ser emitidas acções sem direito a voto e que confiram direito a um dividendo prioritário a fixar pelo órgão da sociedade que deliberar a emissão.

5 - As acções emitidas com o privilégio referido no parágrafo anterior poderão ser remidas se e quando a assembleia geral o deliberar, pelo seu valor nominal acrescido ou não de um prémio, conforme for deliberado pela assembleia geral, devendo, sendo aquele o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remição.

6 - No caso de incumprimento da obrigação de remição a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular, em montante a determinar pela assembleia geral, na deliberação de remição.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 7.º

1 - A realização das entradas referentes a aumento do capital social poderá ser diferida, dentro dos limites legais, entrando o accionista em mora após interpelação.

2 - Os accionistas que se encontrarem em mora serão avisados, por carta registada, de que lhes é concedido um novo prazo de 90 dias para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa máxima permitida por lei, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais se verificar a mora e ainda os pagamentos efectuados quanto a essas acções.

3 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos interessados.

4 - Deve ser também publicado um anúncio num dos boletins das Bolsas de Valores, onde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.

5 - As acções serão oferecidas aos demais accionistas na proporção da sua participação no capital social ou, se algum ou alguns não manifestarem interesse na aquisição, àqueles que se dispuserem a adquiri-las, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 8.º

3 - Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão existir as categorias especiais de acções aí mencionadas.

4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 6.º

Artigo 9.º

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto de três, cinco, sete ou nove membros, ficando autorizada a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos, o conselho de administração escolherá o seu presidente, se este não tiver sido designado pela assembleia geral aquando da sua eleição.

2 - O conselho de administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.

3 - O conselho de administração poderá igualmente delegar num ou mais administradores, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade, nos termos e dentro dos limites legais.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º

1 - A eleição de um administrador será efectuada prévia e isoladamente, cabendo a propositura de listas a grupos de accionistas que detenham acções representativas de mais de 10% e menos de 20% do capital social.

3 - Cada lista deve conter, pelo menos, a identificação de duas pessoas elegíveis para o cargo.

Artigo 11.º

O disposto no artigo anterior só será aplicável se a sociedade for considerada como sociedade com subscrição pública, concessionária do Estado ou de entidade a ele equiparada.

Artigo 12.º

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens. Para o efeito, o conselho de administração poderá delegar os seus poderes num só mandatário;

b) Aprovar o orçamento e o plano da sociedade;

c) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;

d) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;

e) Adquirir, alienar e onerar ou locar bens imóveis ou móveis, nos termos em que a lei o admita;

f) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos da sociedade, nos termos em que a lei o admita;

g) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções ou quotas, apoio técnico e financeiro;

h) Emitir papel comercial ou qualquer outro meio de obtenção de fundos financeiros, a cada momento permitidos por lei.

Artigo 13.º

1 - Com ressalva do que se dispõe no artigo 15.º, todos os documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários terão validade quando assinados por:

a) Dois administradores;

b) Um administrador e um mandatário da sociedade no exercício do respectivo mandato;

c) Um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo conselho de administração;

d) Dois mandatários;

e) Um mandatário se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo conselho de administração ou nela tiverem sido conferidos poderes a qualquer administrador para o designar;

f) Um mandatário, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou mandatário.

Artigo 15.º

2 - O conselho de administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros ou a sua totalidade, nas situações previstas no seguinte n.º 4, estiver presente ou representada.

3 - Com salvaguarda do estabelecido no n.º 4, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - Deverão ser tomadas por unanimidade dos membros do conselho de administração e sujeitas à prévia autorização da assembleia geral, as deliberações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 10.º e qualquer deliberação de que possa resultar a alienação, oneração ou alteração da concessão da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo de Tróia de que a sociedade seja titular ou qualquer outra deliberação que implique uma operação financeira, activa ou passiva, de valor superior a 5% do capital social.

5 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador mediante carta, que, explicitando o dia e hora da reunião a que se destina, seja dirigida ao presidente, mencionada na acta e arquivada.

6 - Os administradores poderão votar por correspondência a solicitação do presidente do conselho.

Artigo 16.º

2 - Se se tratar de falta definitiva do administrador eleito ao abrigo das regras especiais consignadas no artigo 10.º, proceder-se-á à eleição.

Artigo 17.º

Os membros do conselho de administração caucionarão o exercício do seu cargo conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger ou, na falta de deliberação, pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas por lei.

Artigo 18.º

A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único ou por um conselho fiscal, eleitos em assembleia geral, e por um suplente.

Artigo 19.º

As atribuições do fiscal único ou do conselho fiscal são as que lhe são especificadas na lei e as que lhe ficam consignadas nestes estatutos.

Artigo 20.º

1 - b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositados em instituição de crédito, ou em intermediário financeiro autorizado nos termos da lei, sendo ao portador.

2 - O depósito na instituição de crédito ou em intermediário financeiro e a inscrição referida na alínea c) do número anterior têm de ser comprovados por carta emitida por essa instituição que dê entrada na sociedade pelo menos oito dias antes da data da sua realização.

3 - Os accionistas só poderão comparecer na assembleia se comunicarem essa intenção ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito, até três dias antes da sua realização, salvo se tiverem efectuado a comprovação a que se refere o número anterior.

4 - Os accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais, sendo representados nas mesmas pelo seu representante comum.

Artigo 22.º

1 - Os accionistas que sejam pessoas singulares poder-se-ão fazer representar nas reuniões da assembleia geral por cônjuge, ascendente ou descendente, administrador ou outro accionista, mediante carta dirigida ao presidente da mesa que indique o nome, domicílio do representante e data da assembleia.

Artigo 25.º

a) Em sessão ordinária, no prazo fixado na lei para a realização da assembleia geral anual;

c) Em sessão extraordinária, a solicitação do conselho de administração, para deliberar da autorização para a tomada de qualquer deliberação nos termos do n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 26.º

1 - A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral e poderá assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.

2 - A assembleia geral poderá eleger uma comissão de vencimentos, constituída por três membros, para o cumprimento do disposto no número anterior.

3 - A percentagem global dos lucros de exercício destinada a remuneração dos membros dos órgãos sociais não poderá exceder 5%.

Artigo 29.º

Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.

Artigo 30.º

O conselho de administração, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá resolver fazer adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.

Artigo 32.º

Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme for determinado na deliberação de aumento e, na falta de tal disposição, proporcionalmente ao período que mediar entre a data do início do período de subscrição e o encerramento do exercício social.

Artigo 34.º

1 - Os accionistas ficarão obrigados a efectuar prestações acessórias pecuniárias, gratuita ou onerosamente, na proporção das respectivas participações, até ao montante global máximo de 25 000 000 de euros, devendo tais prestações ser efectuadas nos montantes e nas datas fixadas em assembleia geral.

2 - O montante das prestações acessórias será dividido, em cada momento, pelas acções da sociedade, de forma que a todas as acções caberá igual montante de prestações acessórias ainda não exigidas.

3 - Integrando as prestações acessórias o conteúdo de cada acção, no caso de transmissão destas, as prestações acessórias que lhe são correspondem são inerentemente transmitidas com elas.

4 - As prestações acessórias seguem o regime fixado na lei para as prestações suplementares de capital quanto à exigibilidade, regime de obrigação e restituição.

3.º Cessação de funções de fiscal único e suplente: de Magalhães, Neves & Associados, SROC, e António Dias e Associados, SROC, que alterou a denominação para Deloitte & Associados, SROC, S. A., quanto ao 1.º por extinção em 14 de Abril de 2004, em virtude de fusão por incorporação e ao 2.º por renúncia em 29 de Dezembro de 2004.

4.º Designação de fiscal único e suplente:

Fiscal único: Deloitte & Associados, SROC, S. A., com sede no Edifício Atrium Saldanha, Praça do Duque de Saldanha, 1.º, 6.º piso, Lisboa, representada por Jorge Manuel Araújo de Beja Neves;

Suplente: António Marques Dias (ROC);

Data: 29 de Dezembro de 2004.

Foi depositado na respectiva pasta o texto completo actualizado.

Está conforme o original.

12 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Cecília Maria Pinheiro Beguino.

2011800099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621161.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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