Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 2206/040615; identificação de pessoa colectiva n.º 506833720; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/040615.
Certifico que entre Paula Cristina Aguiar Fernandes e Célia Maria Moreira Pereira, ambas solteiras, maiores, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma GATINHAR - Comércio de Vestuário Infantil, Lda.
2.º
1 - A sua sede é na Rua do 1.º de Dezembro, 150, freguesia e concelho de Paços de Ferreira.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social.
3.º
O seu objecto consiste no comércio de vestuário de criança.
4.º
1 - O capital social, é de 10 000 euros e está dividido em duas quotas iguais de 5000 euros cada, pertencentes uma a cada uma das sócias.
2 - Cada uma das sócias já realizou 50% do valor da sua quota, em dinheiro, devendo os restantes 50%, também em dinheiro, ser realizados no prazo de um ano, a contar desta data.
5.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não, fica afecta a um ou mais gerentes a designar em assembleia geral.
2 - Ficam desde já nomeadas gerentes, as actuais sócias.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar e vender viaturas automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação.
6.º
Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
7.º
Mediante deliberação da assembleia geral podem ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 50 000 euros.
8.º
A cessão e divisão de quotas, no todo em parte, a estranhos, dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, for adjudicada a quem não seja sócio: interdição ou inibição permanente ou morte do respectivo sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
10.º
Os lucros líquidos anuais serão distribuídos conforme deliberação em assembleia geral para a aprovação de contas.
Está conforme o original.
24 de Junho de 2004. - A Ajudante, Lurdes Augusta Fernandes Batista.
2005569194