Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-OJ/2007, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-OJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 8755/040908; identificação de pessoa colectiva n.º 507041453; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/040908.

Certifico que pela apresentação supra-referida a sociedade indicada foi constituída, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Designação, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação G. A. M. P. C. - Gestão e Aluguer Máquinas para Cortiça, S. A., e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

A sociedade tem a sua sede no lugar do Regato, 867, na freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira.

§ único. Por decisão do administrador único, a sociedade pode:

a) Deslocar a sua sede dentro do concelho de Santa Maria da Feira ou para concelhos limítrofes;

b) Criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a gestão e aluguer de máquinas novas e usadas para o sector da cortiça; compra e venda de imóveis, compra e venda de automóveis novos e usados; papelaria.

Artigo 4.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em outras sociedades de responsabilidade limitada, com objecto idêntico ou diferente, bem como em sociedades reguladas por legislação especial e em agrupamentos complementares de empresas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

1 - O capital social é de 75 000 euros e encontra-se dividido em 15 000 acções com o valor nominal de 5 euros cada uma.

2 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis segundo a vontade dos accionistas, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.

3 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 50, 100 e 1000 acções ou múltiplos de 1000.

4 - As acções podem revestir a forma meramente escritural. As acções escriturais e as tituladas são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.

5 - Os títulos definitivos ou provisórios conterão a assinatura do administrador único.

Artigo 6.º

1 - Com o parecer do fiscal único, o capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, até ao montante de 500 000 euros, por deliberação da administração, que fixará igualmente todas as condições de aumento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições de emissão.

3 - Caso seja necessário e deliberado em assembleia geral, todos os accionistas ou alguns, podem efectuar prestações acessórias de montante igual ou inferior ao valor do capital social, de forma gratuita.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir e alienar acções próprias, bem como sobre elas efectuar quaisquer operações, em direito permitidas, que sejam deliberadas pela administração.

2 - De igual modo, e por deliberação da administração, poderá a sociedade, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.

CAPITULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

São órgãos sociais a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos ao accionistas.

2 - A participação dos accionistas na assembleia geral depende do averbamento das respectivas acções, sendo nominativas, ou sendo ao portador, do seu depósito na sede social ou em qualquer instituição de crédito, em nome do titular, até 10 dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.

3 - Sendo o depósito efectuado em instituição de crédito, o depósito deverá ser comprovado, perante a sociedade, até cinco dias antes da data designada para a assembleia geral.

Artigo 10.º

1 - Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral por outros accionistas.

2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoa para o efeito nomeada pela respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 11.º

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na assembleia geral, salvo quando a lei ou o contrato dispuserem de modo diferente.

2 - Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá deliberar desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% do capital social.

3 - Quando a assembleia geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiência de capital representado, reunirá em segunda convocação, entre 15 e 20 dias subsequentes, com qualquer número de accionistas presentes e capital representado.

Artigo 12.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário, competindo ao presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos e ao secretário lavrar as actas e assegurar o expediente da assembleia geral.

SECÇÃO II

Administração da sociedade

Artigo 13.º

A administração será exercida por um administrador único.

Artigo 14.º

Ao administrador único compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:

a) Planear as actividades sociais, tendo em conta a situação dos mercados, o volume de recursos disponíveis ou mobilizáveis e as previsões de rentabilidade;

b) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inerentes ao seu objecto social;

c) Contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam proibidas por lei;

d) Adquirir, alienar, ou por qualquer forma obrigar ou onerar participações e outros bens e direitos imobiliários ou mobiliários, nomeadamente viaturas;

e) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

f) Contratar os empregados da sociedade. Estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

g) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade e fixar-lhes as atribuições ou poderes respectivos;

h) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir, em quaisquer processos;

i) Em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais.

Artigo 15.º

A sociedade fica legalmente obrigada pela assinatura do administrador único.

Artigo 16.º

O administrador único poderá ou não prestar caução, conforme for deliberado pela assembleia geral que o elege.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 17.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, o qual terá um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

CAPITULO IV

Duração do mandato

Artigo 18.º

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o administrador único e o fiscal único, são eleitos por aquela assembleia e por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 - Os membros dos órgãos sociais poderão ou não ser accionistas da sociedade, excepto aqueles que sejam revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até que os novos membros dos órgãos sociais tomem posse dos respectivos cargos.

CAPITULO V

Remuneração dos órgãos sociais

Artigo 19.º

As remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela assembleia geral, podendo esta delegar tais poderes numa comissão eleita para esse fim.

Artigo 20.º

1 - Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, serão distribuídos pela forma que a assembleia geral deliberar.

2 - Pode a assembleia geral, por maioria simples, deliberar que sejam distribuídos menos de metade dos lucros apresentados em cada exercício.

3 - Sob proposta da administração, pode a assembleia geral deliberar a constituição de outras reservas, designadamente destinadas à estabilização de dividendos e ao seu reforço ou diminuição.

CAPITULO VI

Artigo 21.º

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.

2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros da administração em exercício à data da dissolução.

CAPITULO VII

Disposições transitórias

Artigo 22.º

Ficam, desde já, nomeados para o triénio de 2004-2006 os seguintes órgãos sociais:

Assembleia geral: presidente, António Coelho da Silva; secretário, José Manuel Fernandes Gomes.

Administrador único: Fernando da Silva Serra.

Fiscal único: Ângelo Couto, Alberto Couto e Carlos Ribeiro, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada pelo Dr. Carlos Alves Ribeiro, casado, revisor oficial de contas n.º 332; suplente do fiscal único, Dr. Ângelo Manuel de Oliveira Couto, casado, revisor oficial de contas n.º 590.

Relatório do revisor oficial de contas (nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais)

1 - Introdução

Constitui objecto do presente relatório verificar as entradas em espécie, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais da sociedade a constituir G. A. M. P. C. - Gestão e Aluguer Máquinas para Cortiça, S. A., cujo objecto social consiste na gestão e aluguer de máquinas novas e usadas para o sector da cortiça; compra e venda de imóveis, compra e venda de automóveis novos e usados; papelaria.

O capital social será de 75 000 euros, distribuído pelos accionistas Fernando da Silva Serra, com uma participação de 74 600 euros, José Manuel Fernandes Gomes com uma participação de 100 euros, António Coelho da Silva com uma participação de 100 euros, Carlos Alberto Almeida de Jesus com uma participação de 100 euros e F. Serra - Cortiças, S. A., com uma participação de 100 euros.

A participação do accionista Fernando da Silva Serra será realizada pela entrada de bens, enquanto as participações dos demais accionistas serão realizadas em numerário.

2 - Descrição e valor dos bens [alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais]

... Euros

Uma máquina de lavar e branquear rolhas (VINOX) com capacidade para 100 000 rolhas ... 59 600

Um filtro de aspiração de pó com 150 mangas ... 15 000

Total ... 74 600

3 - Identificação dos titulares dos bens

Os valores mencionados no ponto anterior pertencem ao accionista Fernando da Silva Serra.

4 - Avaliação dos bens [alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais]

A avaliação tomou como referência o método do custo de reposição depreciado, ou seja, o justo valor.

5 - Responsabilidades

É da nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.

6 - Âmbito

O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das entradas em espécie para realização de capital das sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das participações atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho inclui:

a) A verificação da existência dos bens;

b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;

c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e

d) A avaliação dos bens.

Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.

7 - Declaração [alínea d) do n.º 3 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais]

Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem os valores nominais das participações atribuídas aos accionistas que efectuam tais entradas.

São João da Madeira, 10 de Julho de 2004.

Conferida está conforme o original.

25 de Setembro de 2004. - O Segundo-Ajudante, José Oliveira Santos.

2005169757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621151.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda