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Anúncio 7681-OH/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-OH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 14 604/20041006; identificação de pessoa colectiva n.º 506926567; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/20041006.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Galeria Roma - Moda e Confecção, Lda., e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de Roma, 48, 3.º, letra C, freguesia de Alvalade.

2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou outras formas de representação.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio, importação, exportação e confecção de artigos de vestuário de senhora, homem e criança; o comércio de acessórios de adorno e complemento, bijutarias, perfumes e cosméticos; e a prestação de serviços de assistência complementar dessa actividade.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu, e participar em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de 4750 euros, pertencente à sócia Maria Helena Coelho de Jesus Horta, e outra de 250 euros, pertencente à sócia Ana Lúcia Pires Bonifácio.

Artigo 5.º

1 - Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos nos termos a fixar em assembleia geral.

2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 100 000 euros.

Artigo 6.º

1 - A gerência e a representação da sociedade é exercida pelos gerentes a designar em assembleia geral.

2 - Os gerentes serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, a quem compete fixar as remunerações, as quais poderão ser certas ou consistir, total ou parcialmente, numa percentagem nos lucros do exercício.

3 - A sociedade fica vinculada com a assinatura de um gerente.

Artigo 7.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios, entre estes e os seus descendentes, ou entre sócios e a sociedade, é livremente permitida, podendo, para tanto, serem feitas as divisões que forem necessárias, sem dependência de qualquer outro consentimento.

2 - A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, se aquela não desejar exercê-lo, terão direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a favor de pessoas diversas das mencionadas no número anterior.

3 - Presume-se que a sociedade e os seus sócios não pretendem exercer tal direito de preferência se não comunicarem esse propósito ao sócio que desejar alienar a quota no prazo de 30 dias após este lhes comunicar a sua intenção e os elementos essenciais do negócio.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar ou fazer adquirir por terceiro qualquer quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o sócio titular da quota;

b) Se a quota for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou a procedimento cautelar ou quando por qualquer motivo tiver sido sujeita a apreensão ou se deva proceder à sua venda, arrematação ou adjudicação em qualquer processo judicial, fiscal ou administrativo, ou for dada em caução de obrigações que o titular da quota assuma sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade;

c) Se o sócio tiver sido judicialmente declarado insolvente;

d) Se a quota houver sido dada em usufruto sem o prévio consentimento da sociedade;

e) Se a quota houver sido cedida, seja a título oneroso ou gratuito, com infracção ao disposto no artigo 7.º;

f) Se por efeito de partilhas em vida do sócio, a quota ou parte dela for adjudicada a pessoa que não seja sócio.

2 - O valor da contrapartida da amortização nos casos previstos nas alíneas b) e c) deste artigo será o que para a respectiva quota resultar do último balanço social aprovado ou, no caso de ainda o não haver, o valor nominal da dita quota, cujo valor será pago em duas prestações semestrais e iguais, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira seis meses após a data da deliberação da amortização e a segunda decorrido um ano sobre a mesma data. Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f), o valor da contrapartida a pagar pela amortização será igual ao valor nominal da quota, cujo pagamento será efectuado em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira três meses após a data da referida deliberação.

3 - Se o sócio cuja quota seja amortizada tiver algum débito à sociedade, ao valor a pagar será deduzida a respectiva importância em dívida.

Artigo 9.º

1 - Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles designar entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo tal designação ser comunicada à sociedade, por meio de carta registada, assinada por todos ou pelos que fizeram maioria na votação, sem o que não se verificará essa representação.

2 - É dispensada qualquer autorização para a divisão de quota entre os herdeiros do sócio falecido.

Artigo 10.º

Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual de cada exercício, depois de deduzidas as quantias destinadas à reserva legal, terão o destino que os sócios deliberarem em assembleia geral.

Artigo 11.º

A liquidação, em caso de dissolução, efectuar-se-á extrajudicialmente, sendo liquidatários os gerentes que à data estiverem em exercício.

Gerente designada: Maria da Graça Horta Leitão Flora.

Está conforme o original.

11 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.

2007516160

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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