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Anúncio 7681-OG/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-OG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 199; identificação de pessoa colectiva n.º 502689943; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 17/050523.

Certifico que foi registado o seguinte:

Alteração de contrato quanto ao artigo 1.º, artigo 3.º, artigo 9.º, alínea b) do artigo 11.º e artigo 15.º, aditamento das alíneas d) e e) ao artigo 6.º, suprimento do artigo 10.º e a alínea d) do artigo 11.º, passando o artigo 11.º a 10.º, o actual artigo 12.º a 11.º, o artigo 13.º a 12.º, o actual 14.º a 13.º, o actual 15.º a 14.º, o actual 16.º a 15.º, e o actual 17.º a 16.º

Denominação - Fundação Millennium BCP.

Sede: Rua de São Nicolau, 120, freguesia de São Nicolau, Lisboa.

Estatutos da Fundação Millennium BCP

Artigo 1.º

A Fundação Millennium BCP, adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem qualquer fim lucrativo e com objectivos de exclusivo interesse social, nas suas vertentes cultural, científica e de beneficência.

Artigo 2.º

1 - A Fundação visa, em geral, o desenvolvimento de actividades que contribuam para o incremento e divulgação da língua e cultura portuguesas, para o fomento da investigação científica, para a promoção de acções de solidariedade social nos países lusófonos e para o apoio financeiro a entidades promotoras de actividades de formação cultural, de investigação científica, de prestação de serviços de saúde, de acção social em geral ou de fins humanitários.

2 - Consideram-se abrangidas nos fins de carácter geral previstos no número anterior, nomeadamente:

a) A organização de espectáculos de carácter cultural e, bem assim, de exposições, nos domínios da pintura, escultura e fotografia;

b) A ajuda aos mais carenciados, seja em razão da idade, da enfermidade, da incapacidade, da pobreza, ou de especiais circunstâncias sociais e económicas.

Artigo 3.º

A sede é na Rua de São Nicolau, 120, freguesia de São Nicolau, em Lisboa.

Artigo 4.º

O património da Fundação é constituído:

a) Por atribuição de uma quantia de 300 000 000$, realizada pelo Banco Comercial Português, S. A.;

b) Pelas verbas que lhe forem destinadas, mediante deliberação da assembleia geral do Banco Comercial Português, S. A., a propósito da atribuição dos lucros de exercício;

c) Pelos rendimentos dos bens próprios que vier a adquirir;

d) Pelos subsídios, eventuais ou permanentes, que lhe forem concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou públicas, e por todos os bens móveis ou imóveis que lhe advierem por título gratuito.

Artigo 5.º

A administração da Fundação é exercida por um conselho de administração, composto pelas pessoas que, em cada momento, sejam os membros do conselho de administração do Banco Comercial Português, sendo o presidente o próprio presidente do conselho de administração do mesmo Banco.

Artigo 6.º

Ao conselho de administração compete:

a) Exercer a gestão e disposição do património da Fundação, com subordinação aos fins para os quais ela foi instituída, podendo adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

b) Seleccionar as entidades beneficiárias das actividades da Fundação, por forma a melhor se alcançarem os objectivos previstos nos artigos 1.º e 2.º

c) Representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, dispondo para o efeito dos mais amplos poderes;

d) Proceder à designação de um secretário geral; e

e) Nomear mandatários da Fundação.

Artigo 7.º

O conselho de administração funciona por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 8.º

Em todos os actos e contratos, a Fundação é obrigada pela assinatura de dois membros do conselho de administração.

Artigo 9.º

Compete ao secretário geral:

a) Assegurar a gestão corrente da Fundação;

b) Movimentar as contas bancárias da Fundação em conjunto com a assinatura de um administrador, podendo, dentro dos limites que a cada momento forem fixados pelo conselho de administração, tais contas ser movimentadas pela assinatura conjunta do secretário geral e de um procurador;

c) Certificar o conteúdo, total ou parcial, dos estatutos da Fundação, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da Fundação e os poderes de que são titulares;

d) Certificar cópias totais ou parciais das deliberações do conselho de administração e do conselho geral;

e) Certificar as assinaturas dos membros do conselho de administração e do conselho geral.

Artigo 10.º

A Fundação tem outro órgão colegial, o conselho geral, composto por um mínimo de 21 membros, com os seguintes poderes:

a) Emitir opinião sobre a gestão anual do conselho de administração;

b) Emitir opinião sobre os actos de alienação de bens classificados;

c) Fiscalizar a acção do conselho de administração quanto à observância da legalidade e dos estatutos;

d) Fiscalizar e certificar anualmente as contas.

Artigo 11.º

É da competência do conselho de administração a designação dos membros do conselho geral, a fixação da duração do mandato dos seus membros e da sua eventual prorrogação. A falta ou o impedimento de algum membro serão resolvidos pelo conselho de administração.

Artigo 12.º

O conselho de administração aprovará e apresentará anualmente, e até ao fim do mês de Abril, o relatório e as contas da sua actividade, acompanhados do relatório do conselho geral.

Artigo 13.º

Haverá um livro de actas do conselho de administração, onde serão exarados, resumidamente, os pontos principais das deliberações mais significantes.

Artigo 14.º

Além dos livros de escrituração obrigatórios, ou que conselho de administração considere úteis, e além do livro referido no artigo anterior, na Fundação haverá o livro de actas do conselho geral e também o livro de actas de tomada de posse dos membros dos dois conselhos e do secretário geral.

Artigo 15.º

A Fundação extinguir-se-á não só nos casos legalmente previstos, mas, também, por deliberação unânime dos membros do conselho de administração, ouvido o conselho geral.

Artigo 16.º

Em caso de extinção, os membros do conselho de administração serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património existente e repartir o saldo, ouvido o conselho geral, por entidades que desenvolvam a sua actividade com respeito pelo estipulado nos artigos 1.º e 2.º dos presentes estatutos.

Está conforme o original.

23 de Setembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Almeida Santos.

2011140633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621148.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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