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Anúncio 7681-OC/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-OC/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 155/050221; identificação de pessoa colectiva n.º 507167198; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 34/050221.

Certifico que entre Maria João Bargado Pina Madeira Branquinho e Mónica Isabel da Silva Santos Castanheira foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação de Frei Tuck - Pastelaria, Snack Bar, Lda.

2.º

A sociedade tem a sua sede na Avenida do Dr. Francisco Ricardo Ribeiro Leitão, lote 124, 5.º, letra A, em Massamá, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, ficando a gerência autorizada a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, com dispensa de prévia deliberação dos sócios.

3.º

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro, e dividido em duas quotas no valor nominal de 2500 euros cada, uma de cada sócia.

4.º

A sociedade tem por objecto a actividade de pastelaria e snack-bar.

5.º

A sociedade pode participar no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, desde que tenham o mesmo objecto.

6.º

A cessão de quotas é livre entre sócios, mas a cessão a estranhos depende de autorização prévia da sociedade, que tem preferência nessa cessão, em primeiro lugar, tendo-o, seguidamente, os demais sócios.

7.º

1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Acordo com o sócio titular da quota;

b) Cessão de quota com violação do disposto no artigo 6.º;

c) Morte, falência, insolvência, interdição e dissolução do sócio titular da quota;

d) Arresto, penhora, arrolamento, arrematação e, em geral, sujeição da quota a qualquer medida judicial ou administrativa que impeça ou restrinja o exercício dos direitos do seu titular sobre ela;

e) Adjudicação da quota ou parte desta, em plena titularidade ou usufruto, em partilha, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou simples de bens, a pessoa diferente do seu titular;

f) Violação grave, pelo sócio titular, dos seus deveres para com a sociedade e os demais sócios.

2 - O preço da amortização será, no caso da alínea a), o que resultar do acordo entre a sociedade e o sócio e, nos demais casos, o valor nominal, sendo, em qualquer das hipóteses, pago em seis prestações semestrais, iguais, sem vencer juros, quando outro valor não resultar imperativamente da lei.

8.º

1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele cabem a dois ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade, é necessária a intervenção de dois gerentes, ou de um gerente e um procurador.

3 - São desde já eleitas gerentes da sociedade, ambas as sócias.

9.º

As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência não inferior a 15 dias.

10.º

A assembleia geral pode, em deliberação tomada por maioria simples, afectar o lucro distribuível, no todo ou em parte, à criação ou reforço de reservas ou a quaisquer outros fins.

11.º

Para todas as questões emergentes do presente contrato, é exclusivamente competente o foro da comarca de Sintra.

28 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.

2007677415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621144.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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