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Anúncio 7681-MQ/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-MQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 5063-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 500109907; inscrição n.º 27; número e data da apresentação: 62/20051111.

Certifico que foi registado o seguinte:

Alteração do contrato, passando os artigos abaixo indicados a ter a seguinte redacção:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação FARSANA PORTUGAL - Comércio e Indústria, S. A.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Humberto Madeira, 9, Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir de hoje.

3 - O conselho de administração poderá mudar a sua sede e escritório quando e para onde entender e ainda estabelecer, manter ou encerrar filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em Portugal.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto social a promoção, marketing, divulgação, importação, exportação, comercialização e venda de quaisquer artigos, relacionados directa ou indirectamente à puericultura, artigos sanitários, cosmética e pronto-a-vestir, bem como o negócio imobiliário em toda e qualquer das suas formas ou espécies, nomeadamente a compra e venda e arrendamento de prédios rústicos e urbanos e ainda a exploração de lojas, quer directamente quer através de terceiros, tendo em vista a venda ao público dos artigos comercializados pela empresa.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

O capital social é de 2 500 000 euros, representado por 500 000 acções, no valor nominal de 5,00 euros cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.

Artigo 5.º

1 - As acções da sociedade são nominativas ou ao portador.

2 - Poderão ser emitidos títulos representativos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 5000 e 10 000 acções.

3 - As acções serão convertíveis, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a sociedade optar pela substituição dos títulos existentes ou pela modificação do respectivo texto.

Artigo 6.º

Os accionistas têm, proporcionalmente à respectiva participação no capital social, à data do deliberado aumento, um direito de preferência na subscrição de novas acções para realizar um aumento de capital em dinheiro, direito que deve ser exercido no prazo fixado pelo órgão que deliberar o aumento de capital e ao qual podem renunciar a titulo individual.

Artigo 7.º

Deduzidas as parcelas que se devam destinar à constituição de reservas impostas pela lei, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral livremente lhes destinar, podendo esta, por maioria simples, deliberar, nomeadamente, distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente, a reservas livres ou a outras que pretenda criar, pelo que poderá não haver distribuição pelos sócios.

Artigo 8.º

A sociedade poderá emitir obrigações nos termos que vierem a ser aprovados em assembleia geral e com as limitações impostas por lei.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é constituída pela universalidade dos accionistas.

2 - A cada 10 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas que não possam comparecer nas assembleias gerais terão direito de se fazer representar por outros accionistas, conferindo-lhes os respectivos mandatos, por procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, a quem competirá a verificação da sua autenticidade.

Artigo 10.º

A assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, nos termos legais, por carta registada dirigida a todos os accionistas.

Artigo 11.º

Desde que regularmente convocada, é constituída a assembleia geral, a qual representa a totalidade dos accionistas, e será dirigida por uma mesa composta de um presidente e dois secretários, todos eleitos trienalmente.

Artigo 12.º

1 - As assembleias gerais funcionarão validamente em primeira convocação, desde que nelas esteja representado mais de 50% do capital social.

2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos especiais previstos na lei.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo 13.º

1 - A sociedade será gerida por um conselho de administração, com um mínimo de três membros e um máximo de cinco, de entre os quais poderão ser designados, pelo próprio conselho de administração ou pela assembleia geral, um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais administradores-delegados.

2 - O cargo de administrador-delegado é compatível com o de presidente e o de vice-presidente do conselho de administração.

3 - Os membros do conselho de administração serão eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos uma e mais vezes.

Artigo 14.º

1 - O conselho de administração poderá reunir em qualquer local para onde for convocado.

2 - O conselho de administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, num director-geral e num ou mais directores que vierem a ser nomeados para os diversos sectores da actividade da sociedade.

3 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar, nas reuniões a que não possam comparecer por outros membros do conselho, conferindo os respectivos poderes por simples carta.

4 - Em caso de impedimento de qualquer dos seus membros, o conselho de administração designará um accionista para exercer as respectivas funções até à primeira assembleia geral.

Artigo 15.º

A assembleia geral ou conselho de administração poderão constituir mandatários e outorgar-lhes os poderes que entenderem convenientes.

Artigo 16.º

1 - O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por ano e só poderá validamente deliberar se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto qualificado de desempate;

3 - A sociedade fica obrigada:

a) Pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;

b) Pelas assinaturas de um dos administradores em quem tenham sido delegados poderes e na medida da delegação;

c) Pela assinatura do ou dos mandatários constituídos e dentro dos limites dos mandatos.

4 - Em matéria de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, funcionário superior ou mandatário designado para o efeito pelo conselho de administração.

Artigo 17.º

Os membros do conselho de administração ficam dispensados de prestar caução.

CAPÍTULO V

Conselho fiscal

Artigo 18.º

1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral.

2 - O fiscal único será eleito trienalmente, podendo ser reeleito.

Artigo 19.º

As atribuições do fiscal único são as que lhe são especificadas na lei e as que estão consignadas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO VI

Contas anuais

Artigo 20.º

O ano social corresponde ao ano civil e os balanços fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 21.º

Os lucros líquidos apurados anualmente terão a seguinte aplicação: 5% para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até ao limite de 20% do capital social, e o restante para os fins que a assembleia geral determinar.

Artigo 22.º

As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas em que a mesma delegue essa atribuição.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 23.º

A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei, dos estatutos e ainda pelas deliberações das assembleias gerais competentes.

Artigo 24.º

Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os administradores em exercício.

Está conforme o original.

18 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.

2012310664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621111.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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