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Anúncio 7681-MP/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração para sociedade plural por quotas

Texto do documento

Anúncio 7681-MP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 882/051130; identificação de pessoa colectiva n.º 507304659; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 31/051212.

Certifico que, com relação à sociedade unipessoal em epígrafe, foi alterada para sociedade plural por quotas, passando a reger-se pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Rua Sousa Martins, Sociedade Farmacêutica, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua de Sousa Martins, 21-A, rés-do-chão, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede quando o julgar conveniente aos seus interesses, para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde achar conveniente

Artigo 2.º

O objecto social consiste na actividade de farmácia; venda a retalho de produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, higiene, perfumes, ortopédicos, médicos e hospitalares, produtos naturais, homeopáticos e afins; importação e exportação; armazenamento e distribuição.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e encontra-se dividido em duas quotas, uma do valor nominal de 4750 euros, pertencente à sócia Cristina Maria Branco Velho Coelho Panta, e outra do valor nominal de 250 euros, pertencente à sócia Elsa Maria Ferreira Morgado.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes que forem designados em assembleia geral, que serão sócios ou não sócios.

2 - Ficam desde já designadas gerentes da sociedade as sócias, Elsa Maria Ferreira Morgado e Cristina Maria Branco Velho Coelho Panta.

3 - A sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.

4 - A sociedade poderá designar procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

5 - Compete à gerência proceder à alienação, aquisição ou oneração de bens de qualquer natureza, incluindo imóveis, tal como a alienação, aquisição, e oneração ou locação de estabelecimentos comerciais, podendo ainda alienar, trespassar, onerar ou adquirir esses estabelecimentos, e tomar e dar de arrendamento quaisquer imóveis, e contrair empréstimos e prestar avais ou garantias de qualquer natureza à entidade financiadora.

Artigo 5.º

A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente do seu, bem como participar em quaisquer formas de cooperação entre empresas, designadamente em consórcios, associações em participação e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.

2 - Na cessão de quotas a estranhos, torna-se necessário o consentimento da sociedade, tendo, nesse caso, preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas de qualquer sócio, ou, em vez disso, adquiri-las ou fazê-las adquirir, no âmbito da lei, por sócios ou terceiros, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Por insolvência do titular;

c) Se a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou venda ou adjudicação judiciais.

2 - Excepto no caso referido na alínea a) deste artigo, em que prevalecerá o acordo convencionado, a contrapartida da amortização da quota será a que resultar do último balanço aprovado ou do valor nominal da quota, ou até de outro valor, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 8.º

Por deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de 25 000 euros.

Está conforme o original.

16 de Dezembro de 2005. - O Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.

2010626400

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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