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Anúncio 7681-LU/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Reforço do capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-LU/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n.º 69 379/880909; identificação de pessoa colectiva n.º 502035552; inscrições n.os 2 e 5; números e data das apresentações: 5 e 8/040304.

Certifico que a sociedade em epígrafe procedeu aos seguintes actos de registo:

1.º Reforço do capital com mais a quantia de 48 004,81 euros, realizado em dinheiro e subscrito quanto a 48 004,57 euros pelo sócio Carlos Alberto da Conceição Lopes e quanto a 0,24 euros pela sócia Élia da Conceição Lopes Varandas, donde resulta o montante de 50 000 euros, e alteração do contrato quanto ao artigo 3.º, que passa a ter actualmente a seguinte redacção:

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros, corresponde a uma quota de 49 900 euros, pertencente ao sócio Carlos Alberto da Conceição Lopes, e a uma quota de 100 euros, pertencente à sócia Élia da Conceição Lopes Varandas.

2.º Alteração do contrato quanto aos artigos 1.º, n.º 2 e § único, e 3.º a 8.º, que passam a ter actualmente a seguinte redacção, e aditados os artigos de 9.º a 12.º

Artigo 1.º

2 - A sociedade tem a sua sede em Campo das Cebolas, 10 e 11, 1100-135 Lisboa.

§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir sucursais ou filiais

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000,00 euros, corresponde a duas quotas iguais no montante de 25 000,00 euros cada, uma do sócio Carlos Alberto da Conceição Lopes e outra do sócio Júlio António Cayolla Bonneville.

Único. Nos aumentos de capital, os sócios terão sempre direito de preferência proporcional às suas quotas.

Artigo 4.º

Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante do quíntuplo do capital social, nos termos e nas condições que forem definidas em assembleia geral, em deliberação aprovada por unanimidade, podendo ainda ser feitos suprimentos à caixa social nas condições que vierem a ser acordadas.

Artigo 5.º

1 - A cessão de quotas a terceiros só é possível com o acordo da sociedade e dos sócios não cedentes manifestado em assembleia geral.

2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deve comunicá-lo à sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo a assembleia geral deliberar no prazo de 30 dias, findo o qual não se verificando o exercício de direito de preferência o sócio fica livre de ceder a quota a quem entender

Artigo 6.º

Nenhum sócio, sem o consentimento dos restantes dado em assembleia geral, poderá onerar por qualquer forma a sua quota.

Artigo 7.º

1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes sócios ou não da sociedade, a eleger em assembleia geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado. Estão nomeados gerentes os sócios Carlos Alberto da Conceição Lopes e Júlio António Cayola Bonneville.

2 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os actos e contratos é necessário a assinatura dos dois sócios gerentes.

3 - Nunca os gerentes poderão obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações e em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 8.º

1 - A sociedade perderá amortizar a quota pelo preço do último balanço nos seguintes casos:

Quando a quota tenha sido cedida ou onerada sem observância dos artigos 5.º e 6.º;

Quando a quota seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial

2 - Considera-se feita a amortização com o depósito do respectivo preço à ordem de quem tem de direito.

Artigo 9.º

Os sócios podem estabelecer, mediante deliberação tomada em assembleia geral anual de aprovação de contas e por maioria fixada pela lei, a não distribuição de lucros do exercício

Artigo 10.º

As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 11.º

No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou com o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear de entre eles um que os represente a todos na sociedade.

Artigo 12.º

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda por deliberação da assembleia geral, sendo liquidatários os gerentes em exercício, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

21 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.

2010535260

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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