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Anúncio 7681-LR/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Reforço de capital e redenominação do mesmo com alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-LR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 29 951/601129; identificação de pessoa colectiva n.º 500545278; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 4 e inscrição n.º 8; números e data das apresentações: 6 e 7/000228, Av.1.Ap.7/000228.

Certifico que foi registado o reforço de capital de 1 500 000$00 para 10 000 euros e redenominação do mesmo com alteração do contrato, o qual passa a ter a seguinte redacção [com excepção dos artigos 1.º e 4.º (do objecto social)]:

2.º

A sociedade durará por tempo indeterminado.

3.º

Por simples deliberação da gerência, poderá ser deslocada livremente a sede social da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim serem criadas filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

5.º

A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, por quotas ou anónimas, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas

6.º

O capital social, inteiramente subscrito e realizado pelos sócios em dinheiro, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de 2500 euros e outra com o valor nominal de 7500 euros, ambas pertencentes à sócia CERGER - Sociedade de Actividades Hoteleiras, Lda.

7.º

Poderão ser exigidas dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a 10 vezes o valor do capital social.

8.º

1 - A cessão e divisão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.

2 - Se dois ou mais sócios pretenderem exercer a preferência, serão admitidos a exercê-la na proporção do valor das respectivas quotas de que sejam titulares.

3 - Se a sociedade não consentir na cessão, aplicar-se-á a disciplina prevista nos artigos 229.º e 230.º do Código das Sociedades Comerciais.

9.º

1 - A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;

b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder parte ou a totalidade da quota não observar o disposto no artigo antecedente;

c) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida, objecto de qualquer apreensão judicial, ou, por qualquer forma, onerada;

d) Quando o sócio se tenha apresentado ou contra ele seja requerida a falência:

e) Quando algum sócio requeira ou contra ele seja requerida a aplicação de qualquer providencia de recuperação de empresa;

f) Em caso de dissolução ou liquidação de um sócio, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.

2 - A contrapartida e o pagamento da amortização serão calculados e efectuados, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a contrapartida da amortização será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.

4 - As quotas amortizadas poderão figurar como tal no balanço ou ser acrescidas proporcionalmente às quotas dos outros sócios.

10.º

1 - A gerência da sociedade é exercida por três gerentes.

2 - Os gerentes são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, mediante designação feita pelos sócios para o efeito.

3 - Os gerentes poderão ser remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo tal remuneração consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros.

11.º

A representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, cabe a dois gerentes

12.º

A sociedade fica validamente obrigada nas seguintes condições:

1:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes;

b) Pela assinatura de um gerente e de um procurador, respeitados os limites do mandato.

2 - Fica expressamente vedado aos gerentes e aos mandatários da sociedade obrigá-la em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente abonações, fianças e actos semelhantes.

13.º

A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada com aviso de recepção, telex ou fax expedido com 15 dias de antecedência, em todos os casos para os quais a lei não exija outra forma de convocação.

14.º

São válidas, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em assembleia geral, na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, manifestando a sua vontade de deliberar sobre a matéria constante da ordem de trabalhos, devendo a respectiva acta ser assinada por todos.

15.º

Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, deduzida a parte destinada à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas, fundos ou provisões sem quaisquer limitações ou ser distribuídos pelos sócios, se assim for deliberado em assembleia geral.

16.º

No decurso de cada exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as regras previstas na lei.

17.º

1 - A sociedade dissolve-se por qualquer dos fundamentos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

2 - A respectiva liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, sendo liquidatários os gerentes que, à data, estiverem em exercício.

Mais certifico:

Gerentes designados: José Luís Silvestre Cordeiro, Rua de Correia Teles, 23, 4.º, B, Lisboa; Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, Casa do Sobreiro, rua sem saída, Estrada Nacional, 379, Lagoinha, Palmela, e Natália Maria Garcia Alves Lameiras, Travessa da Laranjeira, 1-A, Lisboa.

Cessação de funções do gerente, Joaquim Castilho de Jesus Silva, por renúncia, em 31 de Janeiro de 2000.

Está conforme o original.

19 de Outubro de 2000. - A Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2009173198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621089.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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