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Anúncio 7681-LP/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Reforço de capital e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-LP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 12 346; identificação de pessoa colectiva n.º 502281065; inscrição n.º 25; número e data da apresentação: 05/041216.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi alterado parcialmente o contrato quanto aos artigos 3.º; n.os 2 e 3 do 4.º; n.º 4 do 10.º; 12.º; n.os 4 e 7 do 13.º; n.os 2 e 3 do 14.º; n.º 3 do 15.º; n.º 1 do 17.º; n.º 3 do 18.º, ao qual é aditado o n.º 4; n.os 1 e 2 do 20.º; n.º 1 do 21.º; 23.º; 24.º e n.º 2 do 29.º Eliminado o 31.º

Tendo o capital sido reforçado com 240,42 euros, realizado em dinheiro e subscrito pelos accionistas e redenominado em euros. Tendo os artigos ficado com a seguinte redacção:

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura lavrada a fl. 17 do livro n.º 297-M das notas do 5.º Cartório Notarial de Lisboa.

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito, é de 100 000 euros.

2 - O capital social é representado por 20 000 acções, com o valor nominal de 5 euros cada.

Artigo 4.º

Acções

2 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 5000, 10 000, 50 000, 100 000, 250 000 acções, ou ainda por qualquer outro número que o administrador único ou o conselho de administração decidam.

3 - Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados pelo administrador único ou pelo presidente do conselho de administração e por um administrador.

Artigo 10.º

Pedido de recusa de consentimento

4 - O accionista que pretenda transmitir, por título gratuito ou oneroso, ou por qualquer outra forma onerar uma parte ou totalidade das suas acções, deverá comunicar o seu propósito à sociedade, por carta dirigida ao administrador único ou ao conselho de administração, na qual indicará o adquirente ou beneficiário do ónus e o número de acções a transmitir ou onerar, o respectivo preço e condições, nomeadamente de pagamento, tratando-se de transmissão a título gratuito, o valor atribuído.

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos da sociedade a assembleia geral, o administrador único ou o conselho de administração, o fiscal único ou o conselho fiscal.

Artigo 13.º

Composição da assembleia geral

4 - Os accionistas, pessoas singulares, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, por outro accionista, pelo administrador único ou por um membro do conselho de administração.

7 - O administrador único e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão ainda intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesma, para esclarecimento de questões especificadas que estejam em apreciação.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

2 - Compete ao presidente da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse ao administrador único, aos membros do conselho de administração, ao fiscal único e aos membros do conselho fiscal, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei e pelo presente contrato.

3 - Na falta de pessoas eleitas nos termos do n.º 1, servirá de presidente da mesa o administrador único ou o presidente do conselho de administração, e de secretário, um accionista escolhido por ele.

Artigo 15.º

Convocação da assembleia

3 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa por sua iniciativa, a solicitação do administrador único, do conselho de administração, do conselho fiscal, ou do fiscal único, ou de accionistas que, nos termos da lei, reúnam as condições necessárias para requerer a convocação da assembleia geral, ou nos casos previstos na lei, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.

SECÇÃO I

Da administração

Artigo 17.º

Administração

1 - A gestão das actividades da sociedade é confiada a um administrador único, ou a um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, reelegíveis por uma ou mais vezes.

Artigo 18.º

Delegação da administração

3 - A delegação da gestão corrente da sociedade e a designação de mandatários poderá ser efectuada por simples acta do conselho de administração, onde conste expressamente os poderes que delibere atribuir.

4 - A designação de mandatários poderá ser efectuada por simples acto do Administrador único, onde conste expressamente os poderes que delibere atribuir.

Artigo 20.º

Poderes

1 - Ao administrador único e ao conselho de administração são conferidos os mais amplos poderes de representação e gestão da sociedade, designadamente todos e cada um dos referidos nas alíneas a) a m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Sem prejuízo das atribuições que lhe são conferidas pelo número anterior, ou outras conferidas nos termos da lei e por estes estatutos, compete ao administrador único e ao conselho de administração, em especial:

a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;

b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer participações no capital social de outras sociedades e quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade, com as restrições constantes da lei;

c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas pela lei, ou quaisquer instituições ou mercados, bem como prestar ou receber cauções ou garantias consideradas necessárias, com as restrições da lei e destes estatutos;

d) Contratar pessoal, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

e) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de actos ou categorias de actos determinados;

f) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberação da assembleia geral;

g) Representar a sociedade, com exclusivos e plenos poderes, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, confessando, desistindo ou transigindo em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens;

h) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos sociais noutras sociedades.

Artigo 21.º

Forma de obrigar

1 - A sociedade fica validamente obrigada:

a) Pela assinatura do administrador único;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

c) Pela assinatura de um administrador no uso de poderes delegados pelo conselho de administração;

d) Pela assinatura de um mandatário no uso de poderes conferidos pelo administrador único ou pelo conselho de administração para a prática de certos e determinados actos.

Artigo 23.º

Remuneração

O administrador único e os membros do conselho de administração serão ou não remunerados, cabendo à assembleia geral fixar anualmente essas remunerações, a qual terá em conta as funções desempenhadas e a situação económica e financeira da sociedade.

Artigo 24.º

Caução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a responsabilidade do administrador único ou de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for fixada em assembleia geral.

2 - A caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral que elege o administrador único ou o conselho de administração.

Artigo 29.º

Dissolução e liquidação da sociedade

2 - Em caso de dissolução serão liquidatários o administrador único ou os membros do conselho de administração, os quais se pautarão pelas disposições legais em vigor à data da liquidação.

O texto completo e actualizado do contrato social ficou depositado na respectiva pasta.

1 de Junho de 2004. - A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.

2006726170

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621087.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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