Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 36 484/660215; identificação de pessoa colectiva n.º 500098662; inscrição n.º 7; número e data da apresentação: 27/040128.
Certifico que foi registado o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Erich Bergner, Sociedade Unipessoal, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Praça da Figueira, 18, 4.º, direito, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem abertas, transferidas ou encerradas sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território da comunidade europeia.
Artigo 2.º
O objecto social consiste na actividade de comércio, usualmente de conta de terceiros e em regime de representação, de produtos alimentares, forragens e elaboração de projectos industriais.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, correspondendo a uma única quota, do valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio Rodolfo Floriano Bergner.
2 - Ao sócio poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 50 000 euros.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio Rodolfo Floriano Bergner, já nomeado gerente, e pelos gerentes que vierem a ser nomeados em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e para a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A gerência fica autorizada a adquirir ou a vender bens e equipamentos de investimento imobilizado, bens móveis e imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência.
4 - É vedado à gerência obrigar a sociedade em avales, fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos ou contratos que não sejam de interesse para a sociedade.
Artigo 5.º
O sócio fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
Artigo 6.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades comerciais, de responsabilidade limitada, ainda que com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original
26 de Agosto de 2005.- A Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida Santos.
1000291751