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Anúncio 7681-LH/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Reforço de capital e alteração do contrato em sociedade plural por quotas

Texto do documento

Anúncio 7681-LH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 10 478/20011010; identificação de pessoa colectiva n.º 505792958; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 20/050316.

Certifico que foi registado o seguinte:

Reforço de capital e alteração do contrato em sociedade plural por quotas.

Reforço: 145 000,00 euros, realizado em dinheiro com a quantia de 115 000 euros pela sócia Maria Filomena Pires Pereira e com a quantia de 22 500,00 euros e 7500,00 euros, pela entrada dos novos sócios Pedro de Sttau Monteiro Ortet, solteiro, maior, Rua do Poeta de Bocage, 13, 5.º, C, Lisboa, e Rui Filipe Barbosa Viegas, solteiro, maior, Rua de João Ortigão Ramos, 11, 1.º, esquerdo, Lisboa, respectivamente.

Passando a reger-se pelos seguintes estatutos:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma ENTERWEB - Serviços de Internet e Marketing, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Jorge Barradas, 41, 3.º, frente, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área das tecnologias da informação, serviços de publicidade e marketing, designadamente de criação, exploração de páginas na internet. Criação de conteúdos informáticos, consultoria nas áreas de programação e internet, comércio a retalho através da internet de produtos naturais, flores, livros, artigos para brindes, utilidades domésticas, vestuário, cosmética, bricolage e outros artigos similares; criação, desenvolvimento, consultoria e comercialização de software.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 150 000 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, uma de 120 000 euros pertencente à sócia Maria Filomena Pires Pereira, outra de 22 500 euros pertencente ao sócio Pedro de Sttau Monteiro Ortet, e outra de 7500 euros pertencente ao sócio Rui Filipe Barbosa Viegas.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 150 000 euros, desde que a chamada seja deliberada por maioria de dois terços dos votos representativos de todo o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - A gerência continua a cargo da sócia Maria Filomena Pires Pereira, já designada gerente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

13 de Outubro de 2005. - A Ajudante, Maria João Ruano.

2006717570

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621080.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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