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Anúncio 7681-LG/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-LG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 503/20030108; identificação de pessoa colectiva n.º 506234835; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/20030108.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação ENDOAGS - Clínica Médica, Lda., tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Actor Vale, 12, 4.º, freguesia de São João e concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente consultas, intervenções cirúrgicas, aplicação e análise de meios complementares de diagnóstico, partos e todos os actos médico-cirúrgicos em geral, bem como consultoria médica em todos as áreas, nomeadamente a empresas de indústria farmacêutica, organização e produção de reuniões científicas, palestras, comunicações, intervenções públicas, áudio-visuais e radiofónicas.

2 - A sociedade pode participar noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, e ainda em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 5000 euros, dividido em duas quotas, sendo uma de 4000 euros, do sócio António Manuel Gutierres Setúbal, e uma de 1000 euros, do sócio Rui João Gutierres Setúbal.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertence ao sócio António Manuel Gutierres Setúbal, que fica, desde já, nomeado gerente.

§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

Para além do previsto na lei e neste pacto é da competência da gerência:

a) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis ou de estabelecimentos pertencentes à sociedade;

b) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedade e sua alienação ou oneração.

Artigo 6.º

Mediante procuração, a sociedade poderá constituir mandatário para representar em actos ou categoria de actos especificados na procuração.

Artigo 7.º

Por deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 15 000 euros.

Artigo 8.º

A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e do sócio não cedente em segundo lugar, que têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:

a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;

b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada de penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;

c) Venda ou adjudicação judiciais;

d) Quando um sócio prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património;

e) Quando a quota seja cedida com violação da regra de consentimento estabelecida no artigo 6.º.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização é:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, o valor acordado pelas partes;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, o valor resultante da aplicação do regime do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1, o valor nominal da quota.

3 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia decidir.

4 - A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas ao outro sócio ou a terceiros.

Artigo 10.º

A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.

§ único. Enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente na sociedade.

Disposições transitórias

O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar o levantamento da totalidade do capital social depositado em nome da sociedade ora constituída a fim de fazer face às despesas com este contrato, seu registo e publicações e ainda a instalação da sede social.

Está conforme o original.

3 de Maio de 2005. - A Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2011371520

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621079.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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