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Anúncio 7681-JX/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-JX/2007

Sede: Avenida de Alexandre Herculano, Madalena, Amarante

Conservatória do Registo Comercial de Amarante. Matrícula n.º 507541839; identificação de pessoa colectiva n.º 507541839; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/20051216.

Certifico que entre Adalberto Filipe Fernandes Leite da Rocha, solteiro, maior, e Carlos Manuel Gomes da Rocha, casado com Paula Cristina Oliveira Ribeiro, na comunhão geral, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma ELITAL - Promoção Imobiliária, Lda., e tem a sua sede na Avenida Alexandre Herculano, freguesia da Madalena, do concelho de Amarante.

Artigo 2.º

Por simples deliberação da gerência poderá, a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto promoção imobiliária, compra e venda de imóveis imobiliários, revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e gestão de arrendamentos de imóveis, gestão e administração de condomínios, gestão de bens mobiliários e imobiliários, urbanizações e loteamentos.

Artigo 4.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, Adalberto Filipe Fernandes Leite da Rocha e Carlos Manuel Gomes da Rocha.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de duzentas vezes o valor do capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, e aos não sócios, Alberto Leite da Rocha, casado, residente no lugar de Chãozinhas, freguesia de Gondar, concelho de Amarante, e Joaquim Leite da Rocha, viúvo, residente no lugar de Valinhas, freguesia de Gondar, concelho de Amarante, que desde já ficam também nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura de dois gerentes, da seguinte forma:

a) Adalberto Filipe Fernandes Leite da Rocha com Joaquim Leite da Rocha;

b) Carlos Manuel Gomes da Rocha com Alberto Leite da Rocha.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.

4 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente abonações, letras de favor, avales, fianças e outras obrigações.

5 - Para além dos poderes normais, poderão ainda os gerentes:

a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trepasse quaisquer imóveis de e para a sociedade; e

b) Comprar e vender viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing ou outros.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 7.º

A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, quando a favor de estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, tendo o sócio não cedente direito de preferência.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio: interdição ou inibição permanente ou morte do respectivo sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quanto tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomada, por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 9.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Conferido, está conforme.

29 de Dezembro de 2005. - A Escriturária Superior, Ana Nogueira Teixeira Martins.

2012330444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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