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Anúncio 7681-JL/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração do contrato da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-JL/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto (1.ª Secção). Matrícula n.º 13 720/20051019; identificação de pessoa colectiva n.º 506283585; inscrição n.º 7; número e data da apresentação: 19/20051019; pasta n.º 13 720.

Certifico que, por escritura de 2 de Março de 2005, do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, foi efectuada uma alteração do contrato da sociedade em epígrafe, cujos artigos ficaram com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação Earnings e Savings - Contabilidade, Auditoria e Consultoria Fiscal, Lda., tem a sua sede na Rua de Monte do Bonfim, 120, sala 210, da cidade do Porto.

2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderão ser estabelecidas, mantidas e encerradas filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional, nos países comunitários ou em países terceiros.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultoria em contabilidade, fiscalidade, gestão financeira e controlo de gestão; prestação de serviços de auditoria; formação profissional em contabilidade, fiscalidade, auditoria, gestão financeira e controlo de gestão.

Artigo 3.º

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor nominal de 3000 euros, pertencente à sócia Global Strategy, SGPS, S. A.;

b) Uma no valor nominal de 1000 euros, pertencente ao sócio Paulo Dinis Pires de Sousa; e

c) Uma no valor nominal de 1000 euros, pertencente ao sócio Carlos Armando Maciel de Araújo.

Artigo 4.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social.

2 - O montante a prestar e o prazo de cumprimento serão fixados por deliberação em assembleia geral, por maioria de dois terços.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade será nomeada ou designada em assembleia geral por maioria de dois terços da totalidade do capital social.

2 - Os gerentes serão nomeados de entre sócios, sócios ou accionistas de sociedades participantes ou participadas, ou de entre terceiros, mesmo que estranhos à sociedade.

3 - Os gerentes serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral por maioria de dois terços da totalidade do capital social.

4 - A sociedade apenas fica validamente obrigada nos negócios sociais, com a assinatura conjunta de dois gerentes.

5 - Desde já ficam nomeados gerentes os sócios Carlos Armando Maciel de Araújo e Paulo Dinis Pires de Sousa.

6 - Os gerentes podem ser destituídos, independentemente de justa causa, por deliberação em assembleia geral por maioria de dois terços da totalidade do capital, não podendo os mesmos pedir qualquer indemnização pela destituição.

Artigo 6.º

1 - A cessão de quotas é proibida.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, a cessão de quotas entre sócios, devendo, contudo, ser dada primeiramente preferência à sociedade.

3 - Exceptua-se igualmente da proibição do n.º 1, a cessão de quotas da sócia Global Strategy, SGPS, S. A., que poderá ceder a totalidade ou parte da sua quota, independentemente do consentimento da sociedade, ficando igualmente dispensada de dar preferência aos sócios.

4 - O sócio que pretenda ceder a sua quota, porque tal cessão é proibida, pode exonerar-se da sociedade se já tiverem decorrido cinco anos sobre o seu ingresso na mesma.

5 - No caso de o sócio pretender exonerar-se da sociedade pelas razões constantes do n.º 4, a contrapartida da sua exoneração será a que corresponder à sua quota segundo o último balanço fiscal aprovado.

6 - A cessão de quotas que seja proibida importa a ineficácia da cessão perante a sociedade e na obrigação de o cedente pagar à sociedade, a título de penalidade, a importância igual ao valor da cessão ou ao valor da quota segundo o último balanço fiscal aprovado conforme seja a de maior montante.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá proceder à amortização da quota de qualquer sócio quando:

a) A quota seja penhorada, arrolada, arrestada ou de qualquer forma sujeita a apreensão judicial ou fiscal;

b) O sócio seja declarado falido ou insolvente;

c) Por divórcio ou separação judicial a quota não fique a pertencer integralmente ao sócio;

d) Quando o sócio prejudique de forma culposa e gravemente os interesses da sociedade, ou deixe de cumprir o contrato de sociedade ou as deliberações sociais;

e) O sócio proceda à cessão da sua quota a outro sócio sem que seja concedido o direito de preferência à sociedade, conforme dispõe a parte final do n.º 2 do artigo 6.º;

f) De acordo com o respectivo titular.

2 - A contrapartida de amortização será, para os casos da alínea c) do número anterior, a do valor do último balanço fiscal aprovado; para os casos das alíneas a), b), d) e e) a do valor nominal da quota; e para o caso da alínea f) o valor acordado.

3 - O preço da amortização será pago em três prestações semestrais sucessivas e iguais vencendo-se a primeira 30 dias após a deliberação, salvo se de outra forma, mais favorável para o sócio cuja quota seja amortizada, for deliberada em assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - No caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os restantes sócios e a quota do sócio falido ou interdito será amortizada no prazo de 90 dias após o falecimento ou a sentença da interdição.

2 - A contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço fiscal aprovado e pago nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Os lucros líquidos de cada exercício, se outra não for a deliberação da assembleia geral, terão a seguinte aplicação:

a) 5% para reserva legal e até à concorrência do seu valor mínimo legal; e

b) O remanescente para reservas livres.

É o que me cumpre certificar.

23 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Valente da Costa Loureiro.

2008048241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621060.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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