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Anúncio 7681-JI/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-JI/2007

Conservatória do Registo Comercial Lisboa (1.ª Secção). Matrícula n.º 11 023/20020520; identificação de pessoa colectiva n.º 506066843; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 50/20020520.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta firma Durão & Pinto, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Gustavo Matos Sequeira, 28, 1.º esquerdo, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa.

3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em exploração dos meios e equipamentos informáticos com acesso à internet e duplicação de documentos, comercialização, representação, importação e exportação de material e equipamento informático, hardware, software e prestação de serviços na referida área, designadamente consultoria, formação e assistência técnica. Actividades hoteleiras e similares, designadamente, café, snack-bar e cyber café.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de 3000 euros, titulada pelo sócio Pedro Gonçalo de Gimenez Queiroz Durão e outra do valor nominal de 2000 euros, titulada pelo sócio Manuel Gomes Pinto.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 5000 euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

1000284462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621058.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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