Conservatória do Registo Comercial Lisboa (1.ª Secção). Matrícula n.º 11 023/20020520; identificação de pessoa colectiva n.º 506066843; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 50/20020520.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta firma Durão & Pinto, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Gustavo Matos Sequeira, 28, 1.º esquerdo, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em exploração dos meios e equipamentos informáticos com acesso à internet e duplicação de documentos, comercialização, representação, importação e exportação de material e equipamento informático, hardware, software e prestação de serviços na referida área, designadamente consultoria, formação e assistência técnica. Actividades hoteleiras e similares, designadamente, café, snack-bar e cyber café.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de 3000 euros, titulada pelo sócio Pedro Gonçalo de Gimenez Queiroz Durão e outra do valor nominal de 2000 euros, titulada pelo sócio Manuel Gomes Pinto.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 5000 euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
1000284462