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Anúncio 7681-JH/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-JH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n.º 11 120/020705; identificação de pessoa colectiva n.º 506159469; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 41/020705.

Certifico que José Henrique Teixeira Bouça e mulher, Dulce Maria Ferreira da Silva Teixeira Bouça, casados na comunhão de adquiridos, Estrada da Luz, 67, 8.º, Lisboa, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação Dulce Bouça - Consultório Médico, Lda., tem a sua sede na Estrada da Luz, 67, 8.º, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

A gerência fica desde já autorizada a deslocar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

O objecto social consiste em actos médicos, consultas, internamentos, formação e consultadoria.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas: uma no valor nominal de 2550 euros, pertencente à sócia Dulce Maria Ferreira da Silva Teixeira Bouça e outra no valor nominal de 2450 euros, pertencente ao sócio José Henrique Teixeira Bouça.

Artigo 5.º

1 - É permitida a divisão e cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, ficando os sócios não cedentes com o direito de preferência.

3 - Se mais de um sócio pretender usar do direito de preferência estipulado no número anterior, a quota cedenda será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.

Artigo 6.º

No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear de entre eles um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.

Artigo 7.º

1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a todos os sócios, desde já nomeados gerentes.

2 - É necessária a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos.

Artigo 8.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota, em caso de arresto, arrolamento ou penhora, sendo o valor da amortização o que resultar do último balanço aprovado.

Artigo 9.º

Quando a lei não exigir outros prazos ou formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

2 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.

2010546741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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