Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (1.ª Secção). Matrícula n.º 5925/960506; identificação de pessoa colectiva n.º 503635642; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 6 e inscrição n.º 10; números e data das apresentações: 8-9/20020117.
Certifico que foi registado o seguinte:
Cessação de funções do gerente Manuel Machado Faria, por renúncia, em 7 de Janeiro de 2002.
Redenominação e alteração parcial do contrato, quanto aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Capital: 249 398,95 euros.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 249 398,95 euros, dividido em duas quotas: uma no valor nominal 229 398,95 euros, pertencente ao sócio Ezequiel dos Santos Sequeira e outra no valor nominal de 20 000 euros, pertencente ao sócio Pedro Miguel Anes Sequeira.
Artigo 4.º
1 - Os sócios poderão deliberar por acordo unânime de todos, que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de 498 798 euros.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade careça nos termos a deliberar em assembleia geral.
Artigo 5.º
A representação da sociedade, em juízo ou fora dele, será feita pela gerência.
§ 1.º A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, com a assinatura do gerente Ezequiel dos Santos Sequeira, quando a gerência é singular e com a assinatura de dois gerentes, no caso de a gerência ser plural.
§ 2.º Os gerentes poderão ser escolhidos entre pessoas que não possuam a qualidade de sócios.
§ 3.º Os gerentes terão ou não direito a remuneração consoante for deliberado em assembleia geral.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a familiares, por acto gratuito, é livre, e a cessão onerosa depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Insolvência ou falência do sócio titular da quota;
d) Venda ou adjudicação judiciária;
e) Prática de actos graves contra a sociedade.
§ único. A amortização será realizada pelo valor determinado por balanço adrede realizado.
Está conforme o original.
4 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
1000278328