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Anúncio 7681-JA/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-JA/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507531540; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/20051216.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, regendo-se pelo contrato seguinte:

1.º António Fernandes Alheiro, divorciado, natural de Aveleda, Vila do Conde, residente na Rua de Francisco Alexandre Ferreira, 99, 1.º, direito, frente, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, número de identificação fiscal 154946362, portador do bilhete de identidade n.º 5845989, de 31 de Agosto de 2001, emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa.

2.º Altino António Rodrigues, natural de Caravelas, Mirandela, casado com Teresa Cristina Moreira Nunes Rodrigues sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua do Vale de Mafra, 33, Venda do Pinheiro, Mafra, número de identificação fiscal 113739923, portador do bilhete de identidade n.º 3467164, de 28 de Setembro 1999, emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa.

3.º José Manuel Gonçalves Pinto, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, casado com Elisabete Valentim Jesus Pinto sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Principal, 48, Casal da Torre, Varatojo, Torres Vedras (Santa Maria do Castelo São Miguel), Torres Vedras, número de identificação fiscal 100992072, portador do bilhete de identidade n.º 6570428, de 23 de Dezembro de 2003, emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa.

4.º Jaime Luís Proença da Silveira Botelho, natural de Campo Grande, Lisboa, casado com Maria de Lurdes Inês Mendonça Ferreira da Silveira Botelho sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida de Nossa Senhora do Rosário, 509, 5.º, C, Cascais, número de identificação fiscal 106747673, portador do bilhete de identidade n.º 4740285, de 11 de Maio de 2001, emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa.

5.º Vítor Hugo Pesqueira Portela, solteiro, maior, natural de São Domingos de Benfica, Lisboa, residente na Rua de São José, 18, Venda do Pinheiro, Mafra, número de identificação fiscal 204680565, portador do bilhete de identidade n.º 12708247, de 18 de Outubro de 2005, emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos respectivos bilhetes de identidade.

Disseram os outorgantes que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que ficará a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação DIANANIMA - Animação Turística, Lda., e tem a sua sede na Rua de Delfim Lima, 3551, freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia.

§ único. A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar agências, sucursais, filiais ou outras formas locais de representação da sociedade, em qualquer ponto do País e estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em animação turística.

Artigo 3.º

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de cinco quotas iguais, dos valores nominais de 1000 euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios António Fernandes Alheiro, Altino António Rodrigues, José Manuel Gonçalves Pinto, Jaime Luís Proença da Silveira Botelho e Vítor Hugo Pesqueira Portela.

Artigo 4.º

A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza e objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, ficará a cargo dos sócios ou não sócios, que vierem a ser nomeados.

1 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de um gerente.

2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios António Fernandes Alheiro e Altino António Rodrigues.

4 - Fica desde já deliberado que a gerência do sócio Altino António Rodrigues, não é remunerada, enquanto a gerência do sócio António Fernandes Alheiro é remunerada.

Artigo 6.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global correspondente ao décuplo do capital.

2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 7.º

1 - A cessão de quotas a não sócios é livre desde que a sociedade ou os sócios, não queiram exercer o seu direito de preferência, o qual é conferido primeiramente à sociedade e em seguida aos sócios.

2 - Caso a sociedade ou os sócios não queiram exercer o seu direito de preferência, fica desde já estabelecido o seu consentimento tácito, desde que notificados para aquele exercício na forma prevista na lei.

Artigo 8.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global correspondente ao décuplo do capital social.

2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha por divórcio, a quota for adjudicada a quem não seja sócio, sendo a contrapartida da amortização pelo valor nominal da quota;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomada por maioria, em assembleia geral, com salvaguarda do disposto no artigo 7.º, n.º 2.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que constar do último balanço.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar entre eles um representante comum.

Artigo 10.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme.

28 de Dezembro de 2005. - A Ajudante Principal, Elsa Soares.

2007981580

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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