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Anúncio 7681-II/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-II/2007

Sede: Praceta do Dr. Aleixo da Cunha, 8, Sé, Faro

Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 5215/20041111; identificação de pessoa colectiva n.º 506927849; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 38/20041111.

Certifico que entre Alexandre dos Santos Gomes da Costa e João Pedro Guerreiro Cristóvão, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo l.º

1 - A sociedade adopta a firma Cristóvão & Costa, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta do Dr. Aleixo da Cunha, 8, na cidade e concelho de Faro, freguesia da Sé.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio, distribuição, importação, exportação e representação de consumíveis, material informático, mobiliário de escritório, software, equipamento de áudio e vídeo e equipamento de telecomunicações. Prestação de serviços nas áreas de informática, áudio, vídeo. Equipamento de telecomunicações, mobiliário e novas tecnologias. Formação na área de informática. Reciclagem de consumíveis.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de três vezes o valor do capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o documento original.

13 de Dezembro de 2004. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

2006828541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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