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Anúncio 7681-IB/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-IB/2007

Sede: Rua de Maria Soares Silva, Fiãoes, Santa Maria da Feira

Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 8845/050106; identificação de pessoa colectiva n.º P507136209; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/050106.

Certifico que por Manuel da Silva e Rocha, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte pacto social:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Cortiças Dragão, Sociedade Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Rua de Maria Soares Silva, freguesia de Fiães, deste concelho.

Artigo 2.º

Constitui objecto da sociedade: actividades de preparação, transformação, granulação e aglomeração da cortiça, bem como a fabricação de artigos constituídos de cortiça.

§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em numerário, representado por uma quota de igual valor, pertencente ao sócio único.

Artigo 4.º

Precedente de deliberação poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante de 100 000 euros.

Artigo 5.º

Nos termos do artigo 270.º-E do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única exerce a competência das assembleias gerais, podendo designar um ou mais gerentes, registando a respectiva nomeação em acta própria, lavrada para o efeito.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é desde já designado gerente da sociedade o sócio Manuel da Silva e Rocha, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. A sociedade poderá constituir mandatário para a prática de qualquer acto ou categoria de acto, devendo na respectiva procuração ser especificados os actos ou categorias de actos.

Artigo 7.º

De acordo com o disposto no artigo 270.º-F, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e respeitadas as formalidades previstas neste preceito legal, fica desde já o sócio único pessoalmente autorizado a realizar com a sociedade todos os negócios jurídicos que entenda úteis ou convenientes à prossecução do objecto social.

Artigo 8.º

Para além das demais situações previstas na lei, a sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos seguintes casos:

a) Falência ou insolvência do sócio titular;

b) Penhor, arresto, arrolamento ou penhora da quota;

c) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;

d) Quando o sócio viole qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social;

e) Cedência da quota a estranhos à sociedade sem prévio consentimento desta;

f) Quando por partilha subsequente a divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não ficar a pertencer por inteiro.

§ 1.º Salvo deliberação em contrário, a contrapartida da amortização, nos casos das alíneas anteriores, será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.

Artigo 9.º

Em todos os casos omissos neste contrato social, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais por quotas, excepto as que pressupõem a pluralidade de sócios.

24 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, João Soares Figueiredo.

2007415879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621028.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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