Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9318/980728; identificação de pessoa colectiva n.º 504286110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/980728.
Certifico que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
Artigo 1.º
Tipo e denominação
Esta sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e adopta a firma CONSULTEGRA - Serviços de Gestão e Consultadoria, Lda., e a sua existência conta-se desde a data do registo definitivo do contrato de sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial.
§ único. Contudo, a sociedade inicia a sua actividade a partir da data do presente contrato, devendo os respectivos negócios entre esta data e o registo definitivo do contrato de sociedade serem expressamente condicionados ao registo dela e à assunção para esta dos respectivos efeitos.
Artigo 2.º
Sede
A sede da sociedade é na Rua de Francisco Sá de Miranda, 8, 1.º, esquerdo, em Almada (2800 Almada), ficando a gerência desde já autorizada a transferi-la para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a criar ou extinguir em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
Artigo 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão, consultadoria e trading.
Artigo 4.º
Capital social
O capital social é de 400 000$, está integralmente realizado em dinheiro, depositado na conta 335/08/473.9 do Banco Pinto & Sotto Mayor, balcão da Cova da Piedade, e corresponde à soma de duas quotas, uma de 204 000$, pertencente ao sócio Vasco Manuel Parreira Carvalho Cubas, e outra de 196 000$, pertencente ao sócio Ricardo Luís dos Santos Carvalho Cubas.
Artigo 5.º
Cessão de quotas
1 - A cessão de quotas dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade quando feita para terceiros, sendo livre entre os sócios.
2 - No caso de cessão onerosa a favor de terceiros é atribuído aos sócios não cedentes o direito de preferência, com eficácia real, a exercer nos termos gerais.
Artigo 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar compulsivamente uma quota, sem consentimento do seu titular, nos casos seguintes:
a) Quando o titular adopte reiteradamente comportamentos susceptíveis de prejudicar a normal gestão da sociedade ou o seu bom nome;
b) Quando o titular, sendo gerente, tenha violado uma deliberação da assembleia geral.
2 - Poderá a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte, divórcio, interdição, falência ou insolvência do sócio, transmissão a título gratuito, arresto, arrolamento ou penhora da quota.
3 - A amortização far-se-á pelo valor da quota, segundo o último balanço aprovado, a pagar em duas prestações, com vencimentos sucessivos a seis meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Artigo 7.º
Direito à informação
O direito à informação dos sócios obedecerá às seguintes regras:
a) Dentro do horário de expediente, será livre a consulta da escrituração, dos livros e documentos na sede social, podendo o sócio obter, à sua custa, as cópias que pretender;
b) A inspecção dos bens sociais dependerá de pedido formulado com dois dias de antecedência;
c) O pedido de informação sobre qualquer assunto da gestão social será feito por escrito e terá de ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido;
d) A resposta poderá ser recusada se, dentro do respectivo prazo, for convocada assembleia geral.
Artigo 8.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 15 dias.
2 - Além das matérias previstas na lei, ficam ainda sujeitas a deliberação, as seguintes:
a) A chamada de suprimentos;
b) O aceite de letras de favor, prestação de aval ou de caução, seja qual for o seu montante;
c) A assunção ou reconhecimento de dívidas, em nome da sociedade, de montante superior ao seu capital social.
Artigo 9.º
Gerência
1 - A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
2 - A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática dos actos referentes à gestão corrente da sociedade.
3 - A sociedade ficará obrigada com a assinatura de dois gerentes.
Artigo 10.º
Competência da gerência
A gerência constante nos termos do artigo anterior tem competência para a prática dos seguintes actos:
a) Alienação ou oneração de bens móveis;
b) Alienação, oneração, locação e trespasse de estabelecimento comercial;
c) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
d) Celebração de contratos de trabalho;
e) Celebração de quaisquer contratos que impliquem para a sociedade o dispêndio de montante superior ao do capital social.
Artigo 11.º
Lucros
Salvo deliberação unânime de todos os sócios, serão obrigatoriamente distribuídos os lucros que a lei permita distribuir, afectando-se, porém, 10% a uma reserva especial para amortização de quotas, até perfazer o dobro do capital social da sociedade.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato de sociedade será aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação subsidiária.
Vai conferida e conforme o original.
28 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000181409