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Anúncio 7681-HS/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-HS/2007

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9318/980728; identificação de pessoa colectiva n.º 504286110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/980728.

Certifico que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

Tipo e denominação

Esta sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e adopta a firma CONSULTEGRA - Serviços de Gestão e Consultadoria, Lda., e a sua existência conta-se desde a data do registo definitivo do contrato de sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial.

§ único. Contudo, a sociedade inicia a sua actividade a partir da data do presente contrato, devendo os respectivos negócios entre esta data e o registo definitivo do contrato de sociedade serem expressamente condicionados ao registo dela e à assunção para esta dos respectivos efeitos.

Artigo 2.º

Sede

A sede da sociedade é na Rua de Francisco Sá de Miranda, 8, 1.º, esquerdo, em Almada (2800 Almada), ficando a gerência desde já autorizada a transferi-la para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a criar ou extinguir em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.

Artigo 3.º

Objecto social

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão, consultadoria e trading.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social é de 400 000$, está integralmente realizado em dinheiro, depositado na conta 335/08/473.9 do Banco Pinto & Sotto Mayor, balcão da Cova da Piedade, e corresponde à soma de duas quotas, uma de 204 000$, pertencente ao sócio Vasco Manuel Parreira Carvalho Cubas, e outra de 196 000$, pertencente ao sócio Ricardo Luís dos Santos Carvalho Cubas.

Artigo 5.º

Cessão de quotas

1 - A cessão de quotas dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade quando feita para terceiros, sendo livre entre os sócios.

2 - No caso de cessão onerosa a favor de terceiros é atribuído aos sócios não cedentes o direito de preferência, com eficácia real, a exercer nos termos gerais.

Artigo 6.º

Amortização de quotas

1 - A sociedade poderá amortizar compulsivamente uma quota, sem consentimento do seu titular, nos casos seguintes:

a) Quando o titular adopte reiteradamente comportamentos susceptíveis de prejudicar a normal gestão da sociedade ou o seu bom nome;

b) Quando o titular, sendo gerente, tenha violado uma deliberação da assembleia geral.

2 - Poderá a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte, divórcio, interdição, falência ou insolvência do sócio, transmissão a título gratuito, arresto, arrolamento ou penhora da quota.

3 - A amortização far-se-á pelo valor da quota, segundo o último balanço aprovado, a pagar em duas prestações, com vencimentos sucessivos a seis meses após a fixação definitiva da contrapartida.

Artigo 7.º

Direito à informação

O direito à informação dos sócios obedecerá às seguintes regras:

a) Dentro do horário de expediente, será livre a consulta da escrituração, dos livros e documentos na sede social, podendo o sócio obter, à sua custa, as cópias que pretender;

b) A inspecção dos bens sociais dependerá de pedido formulado com dois dias de antecedência;

c) O pedido de informação sobre qualquer assunto da gestão social será feito por escrito e terá de ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido;

d) A resposta poderá ser recusada se, dentro do respectivo prazo, for convocada assembleia geral.

Artigo 8.º

Assembleias gerais

1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 15 dias.

2 - Além das matérias previstas na lei, ficam ainda sujeitas a deliberação, as seguintes:

a) A chamada de suprimentos;

b) O aceite de letras de favor, prestação de aval ou de caução, seja qual for o seu montante;

c) A assunção ou reconhecimento de dívidas, em nome da sociedade, de montante superior ao seu capital social.

Artigo 9.º

Gerência

1 - A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.

2 - A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática dos actos referentes à gestão corrente da sociedade.

3 - A sociedade ficará obrigada com a assinatura de dois gerentes.

Artigo 10.º

Competência da gerência

A gerência constante nos termos do artigo anterior tem competência para a prática dos seguintes actos:

a) Alienação ou oneração de bens móveis;

b) Alienação, oneração, locação e trespasse de estabelecimento comercial;

c) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;

d) Celebração de contratos de trabalho;

e) Celebração de quaisquer contratos que impliquem para a sociedade o dispêndio de montante superior ao do capital social.

Artigo 11.º

Lucros

Salvo deliberação unânime de todos os sócios, serão obrigatoriamente distribuídos os lucros que a lei permita distribuir, afectando-se, porém, 10% a uma reserva especial para amortização de quotas, até perfazer o dobro do capital social da sociedade.

Artigo 12.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato de sociedade será aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação subsidiária.

Vai conferida e conforme o original.

28 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

3000181409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621021.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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