Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 13 944/970502-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 501909281; inscrição n.º 15; número e data da apresentação: 8/041206.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado seguinte acto de registo:
Transformação em sociedade unipessoal.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Consulgrupo - Informática, Unipessoal, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Rebelo da Silva, 24, freguesia de Queijas, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto:
a) A prestação de serviços económicos, financeiros, contabilísticos, auditoria, informática, formação técnica e profissional, marketing;
b) A compra, administração, alienação de bens sociais ou imóveis, próprios ou alheios, a compra de prédios rústicos ou urbanos, e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a gestão de imóveis próprios, intervenção de outras sociedades, bem como adquirir, alienar acções, quotas ou obrigações, próprias ou alheias, a realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais;
c) Comércio por grosso em geral, nomeadamente: materiais militares logísticos, ferramentas, ar condicionado, materiais de frio, electrodomésticos, máquinas de distribuição electrónica, equipamentos informáticos e de escritório, equipamentos recreativos, equipamentos para fisioterapia, manutenção e conservação de equipamentos, cerâmicas, porcelana e outras actividades conexas;
d) Exportação e importação.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens constantes da respectiva escrituração social, é de 100 000 euros e está representado por uma só quota pertencente ao único sócio, Albertino dos Santos Elias Maximino.
Artigo 4.º
A sociedade poderá subscrever ou adquirir, por qualquer título, quotas ou acções representativas de capital de outras sociedades, podendo, designadamente, realizar sobre aquelas quotas ou acções quaisquer operações necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Artigo 5.º
Pode ser exigida ao sócio único a realização de prestações suplementares de capital, mediante deliberação do mesmo, até ao limite máximo de 20 vezes o capital social.
Artigo 6.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou de um ou mais procuradores nomeados para o efeito.
2 - À gerência ficam reconhecidos poderes para adquirir, alienar ou locar imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis de e para a sociedade.
3 - A gerência da sociedade fica a cargo de um ou mais gerentes, a designar pelo sócio único, ficando já nomeado gerente o dito sócio, Albertino dos Santos Elias Maximino.
Artigo 7.º
O sócio único pode celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que sirvam a prossecução do objecto social.
Está conforme o original.
9 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.
2006658174