Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 2151/040109; identificação de pessoa colectiva n.º 506796841; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/040109.
Certifico que Paulo César Ribeiro Leal e Lídia Manuela Ribeiro Leal, solteiros, maiores, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma Contabilidade Irmãos Leal, Lda.
2.º
1 - Tem a sua sede na Rua de 25 de Abril, freguesia de Figueiró, concelho de Paços de Ferreira.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social no território nacional ou estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em duas quotas iguais, de 2500 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.
5.º
1 - Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao valor global de 25 000 euros, desde que sejam votadas por unanimidade.
2 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos actuais sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar e vender viaturas automóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos.
7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
8.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
10.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
18 de Fevereiro de 2004. - A Ajudante, Lurdes Augusta Fernandes Batista.
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