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Anúncio 7681-GR/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Transformação em sociedade anónima

Texto do documento

Anúncio 7681-GR/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 2970; identificação de pessoa colectiva n.º 500595178; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 12/010223.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Transformação em sociedade anónima.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de Colorama - Laboratório de Fotografia, S. A., e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede e formas de representação

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Elias Garcia, 75-B, freguesia de Venteira, concelho da Amadora.

2 - A sede social poderá ser transferida por decisão do conselho de administração para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A sociedade poderá, mediante decisão do conselho de administração, constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação, onde for conveniente, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

O objecto social é o exercício da actividade de laboratório industrial de fotografia e ainda da venda de artigos afins.

Artigo 4.º

Participações

A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações no capital de quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de 250 000 euros, encontra-se inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e é representado por 50 000 acções ordinárias, de valor nominal de 5 euros cada uma.

2 - O conselho de administração, poderá, nos termos da lei, aumentar o capital social por uma ou mais vezes, até ao montante de 400 000 euros.

3 - Na subscrição das acções relativas aos aumentos de capital social têm preferência os accionistas na proporção das acções que já possuírem.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente conversíveis, ficando a cargo dos accionistas as despesas de conversão.

2 - As acções são representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100 e 1000 acções.

3 - Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser postas por chancela.

4 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias nos termos previstos na lei, e realizar sobre as mesmas as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo 7.º

Obrigações

A sociedade poderá emitir obrigações, de todos os tipos, nas condições a deliberar em assembleia geral, nos termos da lei e do presente contrato.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 8.º

Assembleia geral

A assembleia geral será constituída por todos os accionistas com direito de voto que tenham as suas acções registadas nos livros de registo da sociedade ou depositadas na sede social pelo menos até oito dias antes do dia que for marcado para a realização da assembleia geral ou ainda depositados em instituição bancária a qual, a pedido do respectivo accionista, deverá comunicar ao presidente da assembleia geral, também pelo menos até oito dias antes do dia que for marcado para a realização da assembleia geral, quais as acções que aí se achem depositadas e a respectiva titularidade.

Artigo 9.º

Accionistas

1 - Os accionistas com direito a voto apenas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista ou por pessoa a quem a lei atribuir esse direito.

2 - Todas as representações previstas no número anterior deverão ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta, entregue na sede social até ao dia útil anterior ao designado para a realização da assembleia geral.

Artigo 10.º

Votos

1 - A cada acção corresponde um voto.

2 - As acções não integralmente liberadas não têm direito de voto.

3 - As votações serão feitas pelo modo designado pelo presidente da mesa da assembleia geral, a menos que esta, por maioria simples, determine que as votações sejam feitas de outro modo igualmente admissível à face da lei.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por mandatos com a duração de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos por uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo 12.º

Conselho de administração

1 - A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um conselho de administração constituído por três ou cinco membros, eleitos em assembleia geral, por um mandato com a duração de três anos, reelegível uma ou mais vezes, com ou sem dispensa de caução, remunerado ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

2 - O conselho de administração fica investido dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade, podendo, designadamente:

a) Praticar actos e celebrar contratos no âmbito da actividade corrente da sociedade e do seu objecto;

b) Abrir e movimentar contas bancárias;

c) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros efeitos comerciais;

d) Contratar e despedir pessoal;

e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis e celebrar os contratos de locação financeira relativos aos referidos bens;

f) Confessar, desistir ou transigir em qualquer acção ou processo, tanto judicial como arbitral;

g) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras similares;

h) Prestar garantias, cauções ou avales;

i) Constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos especificados na respectiva procuração.

Artigo 13.º

Vinculação e representação da sociedade

1 - Para a sociedade se considerar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois administradores.

2 - Fica proibido aos representantes da sociedade obrigarem a mesma em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições considerados nulos e sem qualquer validade e sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 14.º

Conselho fiscal

A fiscalização da sociedade bem como a revisão das suas contas competem a um fiscal único eleito pela assembleia geral, por um mandato com a duração de três anos, reelegíveis uma ou mais vezes.

CAPÍTULO VI

Ano social e resultados

Artigo 15.º

Ano social e resultados

1 - O ano social coincide com o ano civil.

2 - Os resultados constantes do balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, deduzidas as reservas legais.

3 - A assembleia geral poderá constituir as reservas livres que entender convenientes.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 16.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei e quando for deliberado pela assembleia geral.

2 - A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade determinará o prazo para a sua liquidação e nomeará os respectivos liquidatários.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Disposições finais

Ficam, desde já, nomeados, para o triénio de 2000 a 2002 para membros dos órgãos sociais, as seguintes pessoas:

Conselho de administração: presidente, Daniel João Morato Antunes; vogais: Maria Nunes Salvador Antunes e Paula Alexandra Salvador Morato Antunes Fernandes.

Mesa da assembleia geral: presidente, Vítor Manuel Rufino Fernandes; secretária, Maria Fernanda Correia de Matos Bendada Antunes; fiscal único: Dr. Alfredo Louro de Oliveira Martins, revisor oficial de contas n.º 11, e Cláudio António Figueiredo Pais, revisor oficial de contas n.º 852, como revisor oficial de contas suplente.

O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.

27 de Fevereiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.

3000207064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620997.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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