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Anúncio 7681-GQ/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Transformação em sociedade anónima

Texto do documento

Anúncio 7681-GQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 9189/940830-Sintra; identificação de pessoa colectiva n.º 503280747; inscrição n.º 12 e averbamento n.º 1 à inscrição n.º 12 e inscrição n.º 13; números e data das apresentações: 37/39 de 20041109.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:

Transformação em sociedade anónima.

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

1.º

A sociedade adopta a denominação de Coisas da Terra - Arte e Decoração, S. A.

2.º

1 - A sede da sociedade é na Avenida do Dr. Brandão de Vasconcelos, 31, Almoçageme, freguesia de Colares, concelho de Sintra.

2 - O conselho de administração poderá mudar a sede quando e para onde entender, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no país ou no estrangeiro.

3.º

A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de decoração, de arte e antiguidades, exportação e importação, serviços de decoração e afins.

4.º

1 - A sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas e participar na sua administração e fiscalização.

2 - A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente, mesmo se reguladas por leis especiais.

3 - A sociedade pode também gerir uma carteira de títulos a ela pertencente, bem como constituir e participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações e outros títulos

5.º

1 - O capital social é de 100 000 euros, dividido em acções com o valor nominal de um euro cada uma e encontra-se totalmente subscrito e realizado da seguinte forma.

2 - O capital social poderá ser aumentado em dinheiro, por uma ou mais vezes até ao montante de 1 000 000 de euros, por deliberação do conselho de administração, precedida do parecer favorável do órgão de fiscalização.

3 - A autorização conferida no número anterior é válida pelo prazo máximo permitido por lei e poderá ser prorrogada por uma ou mais vezes.

6.º

As acções serão ao portador. A sua transmissão é livre.

1 - As acções serão representadas por títulos de 1, 10, 100, 1000 e 10 000 acções.

2 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em escriturais, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação nesse sentido da assembleia geral.

7.º

Nos termos das disposições aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, assim como obrigações convertíveis em acções, títulos de participação ou quaisquer outros de natureza igual ou semelhante.

8.º

A sociedade poderá adquirir, com parecer favorável do conselho fiscal, títulos por si emitidos nas condições consentidas por lei, e sobre eles realizar as operações que se mostrem convenientes aos fins sociais.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

9.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.

2 - Têm direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos 100 acções averbadas ou registadas na sociedade, ou que comprove estarem depositadas em seu nome num estabelecimento de crédito ou na sociedade até 10 dias antes do que for designado para a reunião da assembleia geral. Por cada 100 acções encontrar-se-á um voto.

3 - Os accionistas que não possuírem número de acções nas condições mencionadas no número anterior poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso, fazer-se representar por um só deles.

4 - Os accionistas pessoas singulares poderão ser representados na assembleia geral por um administrador ou administrador único, pelo cônjuge, por um ascendente ou descendente ou por outro accionista com direito a voto.

5 - As pessoas colectivas serão representadas na assembleia geral por aqueles a quem legalmente competir representá-las, as quais poderão, no entanto, delegar esta representação nos termos aplicáveis no número anterior.

6 - Com a antecedência mínima de 15 dias, qualquer accionista que pretenda ser representado na assembleia geral, deverá comunicar ao presidente da mesa, por simples carta devidamente assinada, o nome e domicílio do seu representante.

10.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

11.º

A remuneração dos membros dos órgãos sociais será estabelecida pela assembleia geral, ou se esta o deliberar, por uma comissão de vencimentos constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por dois accionistas, eleitos por três anos pela mesma assembleia, reelegíveis por uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Administração

12.º

1 - O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, accionistas ou não, com um número de três ou cinco membros. Todavia e até que o capital social não exceda o previsto na lei para o efeito, a sociedade, caso assim decida, poderá ter um administrador único.

2 - Compete à assembleia geral a eleição do conselho de administração ou de um administrador único, reeleitos por uma ou mais vezes, por períodos de três anos.

13.º

1 - São da competência do conselho de administração, o exercício em geral, dos mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, sem prejuízo das demais atribuições que lhe confiram a lei e este contrato, as seguintes:

a) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas nos termos permitidos no n.º 2 do artigo 2.º deste contrato;

b) Designar quaisquer pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;

c) Realizar quaisquer operações comerciais ou bancária que interessem à sociedade.

§ único. Fica no entanto dependente da aprovação da assembleia geral alienar, permutar e onerar bens imóveis por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais, desde que em qualquer dos casos se verifiquem serem contrários ao fim social.

2 - O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, ou uma comissão executiva a gestão corrente da sociedade.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações desse órgão.

14.º

A sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:

1 - Quando exista conselho de administração:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois administradores;

c) Pela assinatura de um só administrador em quem o conselho de administração tenha delegado expressamente poderes para o acto;

d) Pela assinatura dos mandatários sociais no âmbito do respectivo mandato;

e) Em actos de mero expediente a sociedade obrigar-se-á com a assinatura de um administrador ou de um mandatário no âmbito do seu mandato.

2 - Caso a administração da sociedade seja da competência de um administrador único, a assinatura deste obriga a sociedade e cabem-lhe as competências e deveres do conselho de administração.

CAPÍTULO V

Fiscalização

15.º

1 - A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um concelho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos por três anos e pela assembleia geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

2 - Todavia e até que o capital social não exceda o previsto na lei para o efeito, a sociedade, se a assembleia geral assim o deliberar, poderá adoptar o regime do fiscal único que terá de ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores com os requisitos e deveres consignados na lei.

CAPÍTULO VI

Ano social, balanço, contas e resultados

16.º

1 - O exercício social coincide com o ano civil.

2 - Os lucros do exercício, depois de deduzidas as importâncias necessárias para a formação ou reconstituição da reserva legal serão destinados aos fins que a assembleia geral deliberar, podendo ser totalmente aplicados a reservas ou distribuídos pelos accionistas, ou uma ciosa e outra.

3 - O conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, poderá distribuir aos accionistas lucros no decurso no exercício nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação da sociedade

17.º

A sociedade dissolve-se nos casos e ternos estabelecidos na lei, sendo da competência da assembleia geral, a designação de liquidatário ou comissão liquidatária, salvo disposição legal imperativa em contrário.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

18.º

Para o triénio de 2002 a 2004 ficam desde já eleitos os seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia geral: presidente, Maria do Rosário Silva Gabriel;

b) Administração: administrador único, Horácio Jorge Coelho Dias;

c) Órgão de fiscalização: fiscal único efectivo, Matos, Soares & Vaz - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas; suplente, Dr. Raul Costa

Cessação de funções do fiscal único suplente Raul Costa, por renúncia, em 22 de Março de 2002.

Facto: Nomeação do fiscal suplente.

Suplente: Manuel Joaquim dos Santos Ramos Vaz, casado, Avenida das Tulipas, 10, rés-do-chão, B, Miraflores, Algés (revisor oficial de contas).

Data da deliberação: 30 de Março de 2002.

Está conforme o original.

12 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.

2006722174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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