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Anúncio 7681-GE/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Aumento de capital, modificação em sociedade plural por quotas e alteração do contrato Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Anúncio 7681-GE/2007

Conservatória do Registo Comercial de Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 10 739/981215; identificação de pessoa colectiva n.º 504598236; inscrição n.º 5; números e data das apresentações: 10 e 11/20041020.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes registos:

Aumento de capital e modificação em sociedade plural por quotas - aumento de 100 euros, em dinheiro, subscrito pela nova sócia Isabel Maria Gomes da Costa Cambeiro.

Alteração do contrato, ficando a reger-se pelo pacto social que segue em anexo.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.

Artigo 1.º

Tipo, denominação e sede social

1 - A sociedade adopta a firma CLINICÁLIS - Clínicas Médicas, Lda., e tem a sua sede na Rua Nova do Seixo, 849, 2.º, centro, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos.

2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto da sociedade é a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem e outros serviços clínicos especializados e meios auxiliares de diagnóstico, exploração, gestão e administração de clínicas.

Artigo 3.º

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é 5100 euros, correspondendo à soma de duas quotas: uma no valor nominal 5000 euros, pertencente a Nuno Frederico Rebordão Afonso Correia, e outra no valor nominal de 100 euros, pertencente a Isabel Maria Gomes da Costa.

Artigo 4.º

Prestações suplementares

Será permitida a realização de prestações suplementares nos termos a deliberar em assembleia geral, até ao limite de 10 vezes o capital social.

Artigo 5.º

Cessão de quotas

A cessão de quotas, quer entre sócios quer para terceiros, bem como a sua divisão para esse fim são livres, não dependendo do consentimento da sociedade.

Artigo 6.º

A sociedade poderá adquirir ou alienar participações, como sócia ou accionista de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Artigo 7.º

Amortização da quota

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;

b) Penhora, arresto ou outra forma de apreensão judicial;

c) Partilha judicial ou extrajudicial quando a quota não for adjudicada ao respectivo titular;

d) Falência ou insolvência dos sócios;

e) Quando o respectivo titular deixar de comparecer ou se fizer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos.

2 - A deliberação da amortização deve ser tomada no prazo de 60 dias a contar do respectivo evento, e o valor da amortização será o que resultar para a quota na proporção do balanço especialmente elaborado para o efeito.

3 - Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá continuar e proceder, querendo, à amortização da quota do sócio ou deliberar a sua liquidação e partilha, devendo aquela estar concluída no prazo de 90 dias a contar do óbito do sócio ou da sentença da interdição ou inabilitação.

4 - A sociedade poderá, no entanto, amortizar a quota do sócio falecido, interdito ou inabilitado, devendo a deliberação e o pagamento da quota obedecer ao disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 8.º

Assembleias gerais

1 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e será efectuada por carta registada com aviso de recepção, a expedir com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Nas assembleias gerais os sócios podem fazer-se representar por qualquer pessoa da sua livre escolha.

Artigo 9.º

Distribuição de lucros

1 - Após a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, os lucros apurados em cada exercício terão a aplicação que for decidida em assembleia geral anual dos sócios, a qual deliberará por maioria simples dos votos e sem sujeição a qualquer limite mínimo de distribuição obrigatória.

2 - Não obstante o definido no § 1.º anterior, e por simples deliberação da gerência, poderão ser concedidos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas todas as regras e preceitos legais.

Artigo 10.º

Gerência

1 - A administração da sociedade bem como a sua representação, activa ou passiva, em juízo ou fora dele, será exercida pelo gerente ou gerentes que forem nomeados em assembleia geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um gerente ficando desde já nomeado gerente o sócio Nuno Frederico Rebordão Afonso Correia.

Está conforme.

14 de Janeiro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.

2007463601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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