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Anúncio 7681-GD/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-GD/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 19 047; identificação de pessoa colectiva n.º 507065360; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20041220.

Certifico que, por escritura de 23 de Setembro de 2004, exarada de fl. 8 a fl. 9 do livro n.º 224-E do Cartório Notarial de Ourém, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma CLIMAUDIO - Manutenção e Reparação de Automóveis, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Santo Eloy, 55, letra A, na localidade de Pontinha, freguesia de Pontinha e concelho de Odivelas.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 10 000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas:

Uma de valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio António Alberto Alves Afonso.

E outra no mesmo valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio José António Ferreira Bernardo Vasconcelos.

2 - Com a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante global de 200 000 euro e restituídas quando for permitido.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 9.º

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de 20 dias.

Está conforme o original.

22 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.

2007676770

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620984.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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