Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 19 047; identificação de pessoa colectiva n.º 507065360; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20041220.
Certifico que, por escritura de 23 de Setembro de 2004, exarada de fl. 8 a fl. 9 do livro n.º 224-E do Cartório Notarial de Ourém, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CLIMAUDIO - Manutenção e Reparação de Automóveis, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Santo Eloy, 55, letra A, na localidade de Pontinha, freguesia de Pontinha e concelho de Odivelas.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 10 000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas:
Uma de valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio António Alberto Alves Afonso.
E outra no mesmo valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio José António Ferreira Bernardo Vasconcelos.
2 - Com a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante global de 200 000 euro e restituídas quando for permitido.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Artigo 9.º
As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de 20 dias.
Está conforme o original.
22 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.
2007676770