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Desvalorização da Moeda

Anúncio 7681-GA/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Aumento de capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-GA/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 19 653; identificação de pessoa colectiva n.º 506698300; inscrição n.º 3; números e data das apresentações: 4-5/20040507.

Certifico que, por escritura de 19 de Março de 2004, exarada de fl. 24 a fl. 25 do livro n.º 282-F do 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, foi aumentado o capital de 24 939,89 euros para 74 850 euros, tendo sido alterado o contrato social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma CHIP - Centro de Higienização por Ionização de Produtos, S. A.

Artigo 2.º

1 - A sede social é no Campus do Instituto Tecnológico e Nuclear, Estrada Nacional n.º 10, freguesia de Bobadela, concelho de Loures, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação do conselho de administração.

2 - O conselho de administração poderá criar, no país ou no estrangeiro as delegações ou quaisquer outras formas locais de representação que julgue convenientes.

3 - A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedade de direito nacional ou estrangeiro, independentemente do seu objecto social, e ainda que reguladas por lei especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações sem fins lucrativos, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto social a esterilização e radiação de todo o tipo de produtos ou bens, bem como a prestação dos demais serviços conexos com esta actividade.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 74 850 euros, representado por 15 000 acções, no valor nominal de 4,99 euros cada.

2 - Os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, em futuros aumentos de capital.

Artigo 5.º

1 - A transmissão de acções nominativas carece de consentimento da sociedade.

2 - Compete ao conselho de administração conceder ou recusar o consentimento para a transmissão de acções nominativas.

3 - A deliberação do conselho de administração deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data em que o pedido de consentimento lhe for apresentado, considerando-se que é dado esse consentimento se nada for deliberado até ao fim do indicado prazo.

4 - Sendo recusado o consentimento, a sociedade obriga-se a fazer adquirir por outra pessoa as acções a transmitir, nas condições de preço e pagamento indicadas pelo alienante, sendo o valor a pagar aquele que resultar do seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.

Artigo 6.º

1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, a requerimento e a custas do accionista.

2 - No caso de as acções serem representadas por títulos, poderão existir títulos de 1, 100, 1000 e de 10 000 acções.

3 - Os títulos serão assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela quando autorizada, enquanto não for adoptado o sistema de desmaterialização dos títulos.

4 - Poderão ser emitidas acções sem direito a voto, cabendo à assembleia geral definir o método de cálculo do eventual prémio de remição e as demais condições da mesma.

5 - No caso de incumprimento da obrigação de remição, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular das obrigações, em montante a determinar na deliberação de emissão.

6 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão nestas, de acções tituladas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar quaisquer acções, com o acordo do accionista ou, independentemente do seu consentimento, caso se verifique o arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolvente e, ainda, se tais acções, quando nominativas, tiverem sido cedidas ou transmitidas sem o necessário consentimento.

2 - A sociedade poderá, igualmente, amortizar quaisquer acções, no caso de falecimento de um accionista.

3 - A deliberação de amortização terá de ser proferida no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

4 - O conselho de administração comunicará por escrito, ao accionista, ao herdeiro ou herdeiros deste ou a qualquer outro adquirente das acções a deliberação que consubstancia a amortização.

5 - O valor das acções amortizadas será o que corresponder ao seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.

6 - O capital social será reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou do conselho de administração.

2 - Poderão ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.

3 - Só poderá ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos títulos de obrigações referidos no número anterior se já existirem as categorias especiais de acções aí previstas.

Artigo 9.º

Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, devendo o montante e demais condições essenciais ser fixados em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 10.º

1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três membros, eleitos em assembleia geral, com ou sem prestação de caução, conforme for deliberado por este último órgão.

2 - Compete aos membros do conselho de administração a escolha do respectivo presidente, caso o mesmo não tenha já sido designado pela assembleia geral.

Artigo 11.º

1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma destas, obrigatoriamente, a do respectivo presidente.

2 - A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei.

3 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só dos membros do conselho de administração.

4 - O conselho de administração poderá delegar no respectivo presidente os poderes de gestão, com respeito pelos limites decorrentes da lei.

Artigo 12.º

Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 13.º

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês, na sede da sociedade e em data a designar pelo respectivo presidente.

2 - São válidas, independentemente de convocação, as deliberações tomadas em reuniões do conselho de administração em que compareçam todos os seus membros.

3 - O conselho de administração poderá reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos respectivos membros.

4 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outro elemento deste órgão, mediante credencial, dirigida ao presidente, que refira expressamente os poderes conferidos.

5 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do órgão direito a voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 14.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e a um suplente, que serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou de títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da reunião, as tenham:

a) Averbado em seu nome, nos registos da sociedade, sendo nominativas;

b) Registadas em seu nome, nos livros da sociedade, ou depositadas numa instituição de crédito, sendo ao portador;

c) Inscrito em conta de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.

2 - O depósito em instituição de crédito e a inscrição referida na alínea c) do número anterior, têm de ser comprovados por carta emitida pela respectiva instituição, carta essa que terá de dar entrada na sociedade até ao início do prazo referido no número anterior.

3 - Os accionistas e os obrigacionistas sem direito a participar nas reuniões da assembleia geral e que não exerçam cargos nos órgãos sociais, só poderão assistir às mesmas se forem previamente autorizados pelo presidente da mesa.

4 - A autorização referida no número anterior, quando concedida, poderá ser revogada pela assembleia geral, através de deliberação tomada por maioria dos votos expressos.

Artigo 16.º

1 - Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, por cônjuge, ascendente ou descendente, por administrador ou por outro accionista, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que indique o nome, com domicílio do representante e a data da reunião em que se verificar a representação.

2 - As pessoas colectivas far-se-ão representar por quem para o efeito designarem, através de carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome e morada do representante, a extensão dos poderes conferidos, assim como a data e ordem de trabalhos da reunião em que será exercida a representação.

Artigo 17.º

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.

Artigo 18.º

1 - A assembleia geral dos accionistas reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem conveniente e, ainda, a requerimento dos accionistas que representem o capital mínimo estabelecido na lei.

2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria do votos apurados em cada reunião, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.

3 - A cada grupo de 100 acções corresponde um voto.

Artigo 19.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, devendo a respectiva convocatória ser publicada num jornal da localidade de sede social ou por cartas registadas, quando sejam nominativas todas as acções.

2 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre o aumento do capital social, a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas, que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.

4 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 20.º

Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo haver administradores não remunerados.

Artigo 21.º

1 - O mandato dos membros do conselho de administração é de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.

2 - O mandato do fiscal único é igualmente de quatro anos, sendo possível a sua reeleição, também por uma ou mais vezes.

Artigo 22.º

Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais, serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que for determinada em assembleia geral, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.

Artigo 23.º.

1 - Sendo emitidas novas acções, em virtude de aumento de capital, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir nos termos determinados na própria deliberação de aumento e, na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas ou dos títulos provisórios e o encerramento do exercício social.

2 - Em caso de aumento de capital social, por incorporação de reservas, a emissão de novas acções respeitará a proporção de entre as várias categorias existentes, sendo atribuídas a cada accionista acções da espécie ou espécies por ele detidas.

Artigo 24.º.

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, nos termos e com as funções previstas na lei.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme.

11 de Outubro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Emília Gonçalves.

2002125104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620981.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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