Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 094/050126; identificação de pessoa colectiva n.º 505176580; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/050126.
Certifico que entre Arménio Manuel Batista Ferreira, José Joaquim Marques Caroço e JMBR, SGPS, Lda., foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Centro Equestre O Paddock - Actividades Hípicas e Turísticas, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Alecrim, Janas, freguesia de São Martinho, concelho de Sintra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade é o seguinte: ministrar aulas de equitação; compra e venda de cavalos; artigos de equitação para cavalos e cavaleiros; alojamento de cavalos, compra e venda de forragens para animais; diversas actividades de âmbito turístico relacionadas com a prática da equitação.
Artigo 3.º
O capital social é de 6000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma no valor nominal de 2000 euros, pertencente ao sócio JMBR, SGPS. Lda., outra no valor nominal de 2000 euros, pertencente ao sócio Arménio Manuel Baptista Ferreira, e outra no valor nominal de 2000 euros, pertencente ao sócio José Joaquim Marques Caroço.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade será constituída por três gerentes, sócios ou não, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, nomeando-se desde já gerentes os sócios Arménio Manuel Batista Ferreira, José Joaquim Marques Caroço e o não sócio José Manuel Coelho Brandão.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A sociedade poderá, em assembleia geral, nomear novos gerentes ou destituir os nomeados.
4 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
5 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos do artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, com as atribuições constantes dos respectivos mandatos.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
e) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
f) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se falecer um sócio, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
10 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
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