Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 8030; identificação de pessoa colectiva n.º 502956089; inscrições n.os 1 e 2; números e datas das apresentações: 3/930226 e 1/940224.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre João Manuel Rodrigues Cardiga e Maria de Lurdes Neves Galego Cardiga, casados em comunhão de adquiridos, e Nuno Fernando dos Santos Baptista, solteiro, maior, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Denominação social
A sociedade adopta a denominação social de Centro Equestre João Cardiga, Lda.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada do Caminho da Serra - Leceia, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.
2 - A sede social poderá ser transferida para outra localidade do território nacional, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e aprovado por maioria simples do capital social e se a lei o permitir.
Artigo 3.º
Sucursais
A sociedade poderá abrir, instalar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação em qualquer parte do território nacional e estrangeiro.
Artigo 4.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a escola de equitação, recolha de cavalos e concursos e comércio de cavalos.
Artigo 5.º
A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, bem como adquirir e alienar participações no capital de outras empresas, mesmo que o objecto de umas e outras não apresente nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social.
Artigo 6.º
Duração
A sociedade tem o seu início hoje e durará por tempo indeterminado.
Artigo 7.º
Capital social e quotas
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$00 e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Ao sócio João Manuel Rodrigues Cardiga pertence a quota de 240 000$00;
À sócia Maria de Lurdes Neves Galego Cardiga, pertence a quota de 60 000$00; e
Ao sócio Nuno Fernando dos Santos Baptista, pertence a quota de 100 000$00.
Artigo 8.º
Prestações suplementares
1 - A sociedade poderá exigir prestações suplementares de capital aos sócios na proporção das respectivas quotas até ao montante igual ao capital social.
2 - Todos os sócios ficam obrigados a efectuar tais prestações, no prazo que for prescrito pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Suprimentos
1 - Os sócios obrigam-se a efectuar à caixa social os suprimentos de que ela eventualmente careça.
2 - Os suprimentos terão carácter pecuniário e a obrigação da prestação de cada sócio será proporcional à sua quota.
3 - Os suprimentos serão efectuados, onerosa ou gratuitamente, conforme estabelecido em assembleia geral.
Artigo 10.º
Cessão de quotas
1 - É livre a cessão, total ou parcial, de quotas e o seu usufruto, entre os sócios, ficando desde já expressamente autorizada a divisão entre eles.
2 - A cessão, total ou parcial, de quotas e o seu usufruto a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios não cedentes e da sociedade, dado por escrito, que nelas terão sempre e em primeiro lugar o direito de preferência, com eficácia real, preferindo, em segundo lugar a sociedade.
3 - Havendo mais de um sócio interessado na quota cedenda, esta será dividida entre eles de forma a que se mantenha a proporcionalidade ao tempo existente entre os sócios cessionários.
4 - O sócio que pretende ceder a sua quota a estranhos deve avisar, por escrito, os sócios não cedentes e a sociedade, indicando a pessoa a quem pretende fazer a cessão e todas as demais condições da cedência.
5 - No prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação, os sócios não cedentes pronunciar-se-ão, por escrito, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.
6 - Se os sócios, não cedentes, se houverem pronunciado negativamente dentro do prazo ou, se decorrido o prazo não se houverem manifestado, a gerência convocará imediatamente a assembleia geral para que a sociedade delibere se pretende ou não exercer o seu direito de preferência.
7 - O preço da aquisição da quota pelos sócios não cedentes ou pela sociedade corresponderá ao valor que for acordado ou, na falta de acordo, o que para ela resultar do balanço organizado para o efeito, certificado por revisor oficial de contas.
Artigo 11.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de sócio, pessoa singular, continuando com os supérstites, os herdeiros do sócio falecido e ou representante legal do interdito ou inabilitado.
2 - Os herdeiros do sócio falecido serão representados por um só que designarão de entre si enquanto a quota estiver indivisa, no qual delegarão os necessários poderes de representação, não sendo, no entanto, por tal facto, considerado gerente.
3 - A designação do representante referido no número anterior deverá ser efectuada e comunicada à sociedade no prazo de 30 dias a contar do óbito, sob pena de a nomeação recair no cabeça-de-casal.
4 - Os herdeiros do sócio falecido se desejarem apartar-se da sociedade, deverão comunicar, por intermédio do seu representante, a sua intenção aos sócios e à sociedade no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
5 - Se os herdeiros houverem decidido apartar-se da sociedade, as cessões de quotas serão efectuadas em obediência às regras consignadas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 10.º
6 - O preço da quota será aquele que for acordado com os herdeiros ou, na falta de acordo, aquela que resultar de balanço organizado para o efeito, referida à data do óbito e certificado por revisor oficial de contas.
7 - No caso de dissolução da sociedade, a assembleia geral estabelecerá a modalidade de liquidação e nomeará um ou mais liquidatários fixando-lhes os respectivos poderes.
Artigo 12.º
Amortização
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nas seguintes circunstâncias:
a) Havendo acordo entre a sociedade e os sócios;
b) Quando qualquer quota for objecto de penhora, arrolamento, arresto ou, de qualquer outro modo, sujeita a procedimento judicial, administrativo, fiscal ou outro, independentemente da sua natureza, ou se a quota deixar de estar, por qualquer forma, na livre disposição do seu titular;
c) Quando a quota, sem o consentimento expresso da sociedade, for dada em garantia a qualquer entidade;
d) Quando a quota for sujeita a partilha resultante de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, ou se a quota e o seu usufruto, total ou parcial, deixar de pertencer ao respectivo titular;
e) Quando for declarada a falência ou insolvência;
f) Por dissolução, quando o sócio titular for pessoa colectiva;
g) Quando qualquer sócio, sem o consentimento unânime dos demais sócios prestado em assembleia geral exercer, directamente, por interposta pessoa, por associação com terceiro ou por qualquer outro modo, actividade semelhante à exercida pela sociedade;
h) Quando qualquer sócio ceder, oral ou parcialmente, a sua quota e o seu usufruto, sem observância do regime consignado no artigo 10.º
2 - O preço da amortização será o que para ela resultar de balanço organizado para o efeito, à data do momento em que a sociedade tome conhecimento do facto, certificado por revisor oficial de contas.
3 - O pagamento do valor da quota amortizada poderá ser efectuado de uma só vez ou diferido, no máximo, em seis prestações semestrais, conforme deliberação da assembleia geral, tomada por simples maioria.
4 - Na hipótese da sociedade haver optado pelo pagamento diferido, o valor da dívida vencerá juros à taxa legal e será, pela totalidade do seu cômputo, titulado por letras de câmbio.
5 - A amortização considera-se efectuada, para todos os legais direitos na data de outorgamento e assinatura no respectivo instrumento notarial, ou pelo pagamento, ou pela consignação, em depósito, do preço total ou da primeira prestação.
Artigo 13.º
Administração
1 - A administração da sociedade pertence a todos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Da gerência poderão fazer parte pessoas estranhas à sociedade.
3 - Aos gerentes, e sem prejuízo das demais atribuições que lhes pertençam, nos termos legais ou estatutários ou lhes sejam cometidos pela assembleia geral, compete:
a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) Propor, contestar, confessar, desistir e transigir em todos os litígios e pendências, quer judiciais quer extrajudiciais;
c) Negociar, outorgar e assinar quaisquer contratos em que a sociedade seja parte;
d) Adquirir e ou locar quaisquer bens móveis;
e) Adquirir e ou locar estabelecimentos;
f) Requerer, praticar, outorgar e assinar junto de quaisquer repartições ou entidades, todos os actos necessários aos fins expressos nas alíneas antecedentes incluindo os de registo e cancelamento;
g) O mandato conferido aos gerentes tem a duração de dois anos, renováveis por iguais períodos, devendo tal renovação ser deliberada em assembleia geral, acto no decorrer do qual, caso se não verifique a renovação do mandato dos gerentes em exercício, deve ser nomeada nova gerência.
Artigo 14.º
Forma de obrigar a sociedade
Para que a sociedade fique obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura:
a) Do sócio e gerente João Manuel Rodrigues Cardiga, isoladamente, ou as dos sócios e gerentes Maria de Lurdes Neves Galego Cardiga e Nuno Fernando dos Santos Baptista, em conjunto;
b) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes;
c) Os gerentes, mandatários e procuradores, não poderão obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales, abonações, letras de favor ou outros semelhantes, sob pena de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo que assinarem e de responderem pelos prejuízos causados.
Artigo 15.º
Mandatários e procuradores
A sociedade poderá constituir mandatários e procuradores sempre que tal seja necessário ou a lei o exigir.
Artigo 16.º
Remunerações
Os gerentes, mandatários e procuradores, não sócios, poderão ser ou não dispensados de caução ou outra forma de garantia, conforme deliberado em assembleia geral, tomada por simples maioria.
Artigo 17.º
1 - As remunerações, quando atribuídas a gerentes nomeados de entre pessoas estranhas à sociedade, poderão consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade, até ao limite que por unanimidade for fixado em assembleia geral.
2 - As retribuições dos gerentes, quando sócios ou quando estranhos com participações nos lucros da sociedade, serão revistas anualmente, à data da apresentação do relatório de gestão e das contas do exercício à assembleia geral.
Artigo 18.º
Assembleias gerais de sócios
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma deva ter lugar, se outras formalidades a lei não exigir.
2 - A convocação poderá, em alternativa, ser efectuada por meio de cobrança das assinaturas dos sócios no documento convocatório.
3 - São válidas as assembleias gerais não convocadas nos termos dos números anteriores, desde que esteja representada a totalidade do capital social e os sócios acordem na respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Lucros sociais
Os lucros apurados, segundo o balanço anual, terão a aplicação que a assembleia determinar, sem que isso, no entanto, implique prejuízo do disposto nos números seguintes:
1) Dedução de uma percentagem, nunca inferior à décima parte dos lucros, para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos metade do capital social;
2) Dedução da participação nos lucros que eventualmente tenham sido atribuídos a gerentes, não sócios;
3) A constituição de quaisquer outras não deverão, pelo seu cômputo com a reserva legal, exceder metade dos lucros em apreço;
4) Os lucros, líquidos da constituição, reintegração ou reforço das reservas e das participações nos lucros por gerentes não sócios, quando atribuídos aos sócios, sê-lo-ão na proporção das quotas.
Artigo 20.º
Foro competente
Para dirimir quaisquer questões emergentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos, nomeadamente as acções de impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares das mesmas deliberações ou quaisquer outras acções judiciais é competente o foro onde se localize a sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 21.º
Disposição transitória
Os gerentes ficam, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital que se encontra depositado no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência de Paço de Arcos, a fim de suportar as despesas de constituição, registos e outras inerentes à própria actividade da sociedade.
Artigo 22.º
Lei aplicável
Em tudo o que não esteja previsto nestes estatutos, rege a legislação portuguesa em matéria de sociedades por quotas.
Mais certifico que foi alterado o artigo 4.º do contrato social, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
O objecto da sociedade consiste em escola de equitação, recolha de cavalos e concursos e comércio de cavalos. Comercialização de artigos de equitação e artesanato. Exploração de empreendimentos turísticos de animação e similares de hotelaria.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, foi depositado na respectiva pasta.
Está conforme o original.
18 de Abril de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira Costa do Espírito Santo.
3000193352