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Anúncio 7681-EL/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Transformação da sociedade em sociedade unipessoal

Texto do documento

Anúncio 7681-EL/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 00742; identificação de pessoa colectiva n.º 500046867; inscrição n.º 24; número e data da apresentação: 5/20050622.

Certifico que, por escritura de 2 de Junho de 2005, exarada de fl. 27 a fl. 28 do livro n.º 2-A do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em Lisboa, na Avenida dos Defensores de Chaves, 51-B, foi transformada a sociedade em sociedade unipessoal, passando o contrato social a ter a seguinte redacção:

Contrato de sociedade

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A sociedade adopta a denominação de BOSTIK, Unipessoal, Lda.

2 - A sede social é na Rua de 4 de Outubro, 3 e 3-A, freguesia da Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas.

3 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto o fabrico e comercialização de colas industriais e materiais colantes.

2 - No exercício da sua actividade, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Capital

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 31 424,50 euros e corresponde à soma de três quotas, sendo uma de 29 828,11 euros, uma de 1496,39 euros, e outra de 100 euros, todas elas pertencentes à sócia única Bostik S. A.

Artigo 4.º

Negócios entre a sócia única e a sociedade

A sócia única fica desde já expressamente autorizada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a celebrar negócios com a sociedade.

Artigo 5.º

Emissão de obrigações

Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, nos termos da lei, emitir obrigações.

Artigo 6.º

Aquisições

A sociedade poderá adquirir ou alienar, quer quotas e obrigações próprias, quer acções e quotas em sociedades comerciais e obrigações alheias e realizar sobre umas e outras as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo 7.º

Gerência

1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral, os quais não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pela assembleia geral.

2 - Os gerentes ficam investidos dos poderes necessários para assegurar a gestão corrente da sociedade, podendo, designadamente:

a) Negociar e executar contratos, no âmbito do abjecto social;

b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

c) Aceitar, sacar e endossar letras ou outros efeitos comerciais;

d) Contratar e despedir empregados ou colaboradores da sociedade;

e) Constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos;

f) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, de um modo geral, deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos.

3 - Os gerentes ficam ainda investidos dos poderes necessários para praticar os seguintes actos ou categorias de actos, mediante prévia autorização da sócia única:

a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo veículos automóveis, sempre que o entendam conveniente para a sociedade;

b) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;

c) Conceder garantias e cauções ou prestar avales no âmbito da actividade da sociedade;

d) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades e a associação a quaisquer pessoas jurídicas ou quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, podendo participar na sua administração e fiscalização;

e) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes dos mesmos;

f) Dar e tomar de trespasse;

g) Firmar e terminar contratos de arrendamento.

Artigo 8.º

Representação social

1 - A sociedade fica obrigada, nos seus actos e contratos:

a) Pela assinatura de um gerente;

b) Pela assinatura de um procurador da sociedade, constituído para fins específicos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º deste contrato.

2 - A sociedade pode ser representada por qualquer dos seus gerentes nas assembleias gerais das sociedades em que tenha participação.

3 - Os gerentes ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de os gerentes responderem sempre perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.

Artigo 9.º

Assembleias gerais

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias.

Artigo 10.º

Lucros

Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição de reserva legal, serão aplicados conforme for decidido pela assembleia geral.

Artigo 11.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade pode ser dissolvida nos casos previstos na lei.

2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução deverá também designar os liquidatários e regulará o processo de liquidação e partilha.

Artigo 12.º

Preceitos dispositivos

Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação da assembleia geral.

Está conforme o original.

28 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.

2011390630

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620945.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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