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Anúncio 7681-EJ/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-EJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 4705; identificação de pessoa colectiva n.º P 507087097; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/20050927.

Certifico que entre Augusto Luís Correia, casado com Maria de Fátima de Matos da Costa Correia no regime da comunhão de adquiridos, e Sisenando António da Costa Correia, casado com Mónica Alexandra da Silva Andrade no regime da separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se regerá pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma BONQUADRO - Fabrico e Comercialização de Quadros Eléctricos, Lda., e tem a sua sede na Rua da Ponte da Alagôa, 11, letra A, em Ramalhal, freguesia de Ramalhal, concelho de Torres Vedras.

§ único. Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade pode transferir a sua sede, nos termos da lei, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem como objecto social o fabrico e a comercialização de quadros eléctricos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e correspondente à soma das seguintes quotas dos sócios:

Uma quota, no montante de 4500 euros, pertencente ao sócio Augusto Luís Correia.

Uma quota, no montante de 500 euros, pertencente ao sócio Sisenando António da Costa Correia.

Artigo 4.º

Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de 25 000 euros, devendo, porém, a respectiva deliberação obter a totalidade dos votos de todo o capital e, da mesma forma, os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar em assembleia geral e a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode participar, associar-se e por qualquer outra forma colaborar com outras empresas ou entidades para prossecução do seu objecto.

Artigo 5.º

1 - A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, ficando desde já dispensada a autorização da sociedade para a sua divisão e cessão.

2 - Na cessão de quotas a terceiros, primeiro a sociedade e depois os restantes sócios têm o direito de preferência, se a sociedade dele não usar. O direito de preferência caducará se os preferentes não comunicarem ao cedente a vontade do seu exercício no prazo de 30 dias, a contar da notificação ou do aviso que este lhe mandar por escrito, em carta registada, com aviso de recepção.

3 - Se mais de um sócio quiser usar deste direito de preferência, e na ausência de acordo relativamente às proporções de divisão, a quota será distribuída entre eles na proporção das que então possuírem.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

Por acordo entre a sociedade e o respectivo titular;

Por falência do sócio titular;

No caso da quota ser arrestada, arrolada, penhorada ou existir o risco de uma alienação judicial ou, por qualquer outro motivo, deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;

No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

Em caso de exclusão de qualquer sócio ou sempre que se verifique qualquer cessão sem observância do preceituado no presente pacto;

Condenação do sócio em processo movido pela sociedade;

Sempre que um sócio esteja mais de um ano sem comparecer ou fazer-se validamente representar nas assembleias gerais extraordinárias ou cuja ordem de trabalhos implique uma maioria qualificada;

Em caso de, por efeitos de partilhas, seja por motivo de divórcio ou outro, a quota ou parte dela seja adjudicada a pessoa que não seja sócio;

Fraude, acção ou acusação, devidamente comprovada, atentatórias dos direitos e bom nome da sociedade e dos sócios.

2 - O preço da amortização, salvo acordo em contrário, será o valor nominal da quota, acrescido da importância que proporcionalmente lhe corresponder nos fundos sociais e ou diminuído da parte dos prejuízos do exercício decorrente, calculados em relação ao tempo, tudo em conformidade com o último balanço aprovado.

3 - O preço da amortização será pago em seis prestações trimestrais, iguais e sucessivas.

4 - Caso a sociedade não tenha fundos para a amortização, poderão estes ser subministrados à sociedade por um ou mais dos restantes sócios.

5 - A amortização é precedida de deliberação da assembleia geral que constate a verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais, dentro dos seis meses posteriores ao conhecimento de qualquer dos eventos previstos neste artigo e torna-se eficaz através de comunicação dirigida ao sócio afectado.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, será exercida por quem for nomeado gerente em assembleia geral, ficando já nomeado gerente Augusto Luís Correia.

Artigo 8.º

1 - A sociedade obriga-se validamente com a assinatura do gerente Augusto Luís Correia.

2 - Fora do caso previsto no n.º 1, a sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, de um gerente e de um procurador ou de um ou mais procuradores, nos termos do respectivo mandato.

3 - Qualquer gerente, mediante procuração, pode delegar os seus poderes de gerência noutro gerente e ou procurador da sociedade.

4 - A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode nomear e constituir procuradores ou mandatários, nos termos, condições e limites constantes das respectivas procurações, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

5 - A gerência tem os mais amplos poderes de representação e administração dos negócios da sociedade, podendo, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças, comprar, vender e tomar de aluguer bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis.

6 - É vedado aos gerentes e procuradores e mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, entendendo-se como tal, entre outros, a fiança, o aval, abonações e outros semelhantes.

7 - A renúncia à gerência tem de ser comunicada à sociedade por carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 9.º

A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou dissolução de qualquer sócio, continuando com os sócios sobrevivos e capazes.

§ único. Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, o cabeça-de-casal ou representante legal, deverá nomear pessoa que represente os herdeiros, ou fazê-lo ele próprio.

Artigo 10.º

A sociedade poderá nomear secretário nos termos e para os efeitos do artigo 446.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 11.º

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não exigir formalidades especiais, são convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 12.º

Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto igual ou diferente do seu ou reguladas por lei especial.

Artigo 13.º

Qualquer sócio pode fazer-se representar, nas deliberações sociais que admitem tal representação, por qualquer pessoa.

Artigo 14.º

A sociedade inicia desde já as operações sociais, para o que os gerentes nomeados em assembleia geral ficam autorizados a praticar todos os actos e contratos incluídos no objecto social, ainda antes do registo definitivo da sociedade.

Artigo 15.º

Por deliberação dos sócios poderão ser derrogados os preceitos legais dispositivos da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 16.º

Os balanços serão anuais e encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos neles apurados, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, sempre que a tal houver lugar, serão postos à disposição da assembleia geral para os fins que esta tiver por convenientes.

Está conforme.

6 de Outubro de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Natália Pires Dias Narciso Duarte Caetano.

2011320348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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