Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 6320/961126; identificação de pessoa colectiva n.º 503764469; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 45/041227.
Certifico que foi registado o seguinte:
Reforço de capital e alteração do contrato quanto aos artigos 2.º a 8.º, 10.º e 13.º e aditamento do artigo 21.º
Reforço - 82 385,00 euros, realizado em dinheiro pelos accionistas.
Teor dos artigos alterados:
Artigo 2.º
1 - (Actual artigo 2.º)
2 - Mediante deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da legislação aplicável, a sociedade poderá livremente adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou consórcios, existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como tomar parte e fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, prestações acessórias e obrigações
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 451 180 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado e está representado por 90 236 acções do valor nominal de 5 euros cada uma.
2 - Das 90 236 acções, 83 986 são acções ordinárias, 3125 são acções da categoria A e as restantes 3125 são acções da categoria B.
3 - As acções ordinárias são aquelas relativamente às quais não há qualquer tipo de especificidade.
4 - As acções da categoria A conferem o direito ao dobro do dividendo das acções ordinárias até que o montante acumulado da diferença entre o dividendo recebido por aquelas acções e o dividendo recebido pelo mesmo número de acções ordinárias atinja 100 000 euros, ao abrigo do regime de minimis durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro dividendo, sendo que, pelo menos, metade dos dividendos auferidos pelos titulares das acções da categoria A deverá ser aplicada na aquisição de acções da categoria B, pelo respectivo valor nominal de subscrição, incluindo prémio de emissão.
5 - As acções da categoria B são em número equivalente às acções da categoria A e não conferem direito a dividendos.
6 - As acções da categoria A e da categoria B podem ser convertidas em acções ordinárias na proporção de um para um, desde que essa conversão implique sempre o mesmo número de acções de ambas as categorias.
Artigo 4.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, acções preferenciais remíveis, com ou sem voto, bem como acções preferenciais sem voto, com a possibilidade da sua conversão em acções ordinárias, dentro dos limites legalmente permitidos e nos termos e condições que forem fixados pela assembleia geral.
6 - Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos accionistas que o aceitem, prestações acessórias de capital até ao limite de 5 000 000 de euros, a serem efectuadas gratuita ou onerosamente, conforme também deliberado pela mesma assembleia geral.
7 - De igual modo, mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que lhe forem fixadas pela assembleia geral.
Artigo 5.º
1 - Nas transmissões de acções entre accionistas e ou a favor de terceiros, os restantes accionistas gozam de direito de preferência, a exercer nas condições previstas nas alíneas seguintes:
a) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções deve informar o conselho de administração da sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da identificação do proposto adquirente, do preço e das demais condições da projectada transmissão;
b) No prazo de cinco dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, o conselho de administração comunicará aos restantes accionistas, também por cartas registadas com aviso de recepção, o conteúdo da aludida carta;
c) Até 30 dias após a recepção da comunicação indicada na alínea antecedente, os accionistas que pretendam exercer a sua preferência informarão desse facto, de igual modo por cartas registadas com aviso de recepção, o conselho de administração e o accionista vendedor;
d) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência que lhe assiste, as acções em causa serão rateadas pelos accionistas interessados, na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito ou tendo havido simulação de preço no negócio em questão, a aquisição pelos accionistas que exercerem o seu direito de preferência será feita pelo valor real das acções, que será determinado por um dos cinco maiores bancos de investimento ou empresas de auditoria que exerçam a sua actividade em Portugal, entidade esta escolhida pelos accionistas preferentes, sendo os custos da avaliação suportados por estes últimos ou pelo accionista alienante, no caso de ter havido simulação de preço.
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - Exceptuam-se do direito de preferência consignado no presente artigo as transmissões das acções da categoria A e da categoria B, bem como as transmissões mortis causa.
6 - Exclusivamente para efeitos do presente artigo, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., e os fundos geridos pela mesma são considerados uma única entidade, pelo que qualquer transmissão de acções entre a identificada accionista e os mencionados fundos ou entre estes, bem como a favor de sociedade que venha a substituir a PME Investimentos na gestão desses fundos, é livre, não estando sujeita ao referido direito de preferência.
Artigo 6.º
1 - (Actual artigo 6.º)
2 - Os membros dos órgãos sociais assumem o exercício das suas funções logo que tenham sido eleitos ou nomeados para essas funções.
Artigo 7.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - Os accionistas pessoas colectivas deverão comunicar, por carta endereçada ao presidente da mesa, recebida até ao início da reunião da assembleia geral, o nome de quem as representará.
Artigo 8.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
b) (Mantém-se;)
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) Emissão de qualquer título de dívida legalmente permitida, designadamente, obrigações;
f) (Mantém-se;)
g) Realização, remuneração e reembolso de suprimentos, de prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
h) Emissão de acções preferenciais sem voto e de preferenciais remíveis, com ou sem voto;
i) Criação de novas categorias de acções;
j) Amortização de acções, aquisição, oneração e alienação de acções próprias;
k) Admissão à negociação das acções representativas do capital social da sociedade, em mercado de valores mobiliários organizado, regulamentado ou não;
l) Aprovação dos orçamentos anuais e dos planos de investimentos;
m) Quaisquer matérias para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam deliberação por maioria qualificada.
Artigo 10.º
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - Sem prejuízo do conselho de administração poder alargar o elenco das matérias que deverão ser aprovadas por maioria qualificada, as deliberações do conselho de administração sobre as matérias a seguir indicadas apenas poderão ser tomadas com o voto favorável de quatro quintos dos administradores da sociedade:
a) Aquisição, alienação e oneração de activos, designadamente, imóveis e participações sociais com valor superior a 25 000 euros, bem como, independentemente do seu valor, direitos de propriedade industrial e quaisquer outros que tenham uma relevância significativa na actividade e ou situação patrimonial da sociedade;
b) (Mantém-se;)
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) (Mantém-se.)
Artigo 13.º
1 - (Mantém-se.)
2 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais e por unanimidade, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.
3 - (Eliminado.)
Artigo 21.º
Por deliberação do conselho de administração, poderá ser designado um secretário da sociedade, que terá um suplente, com as competências estabelecidas na lei, e cujos mandatos, que poderão ser renovados por uma ou mais vezes, coincidirão com o mandato do conselho de administração que os designar.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2011351375