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Anúncio 7681-DU/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-DU/2007

Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 02096/030530; identificação de pessoa colectiva n.º 506586057; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/030530.

Certifico que, por escritura lavrada no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, em 29 de Maio de 2003, a fl. 17 do livro n.º 31-B, foi constituída a sociedade anónima, que se rege pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação Bar-Bar-Idade Glass - Serviços de Gestão e Investimentos, S. A.

Artigo 2.º

1 - A sede social é na Avenida do Dr. Nicolau Carneiro, 15, 3.º, esquerdo, traseiras, em Paços de Ferreira, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da administração.

2 - A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade consiste na:

a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas da gestão, comercialização e publicidade a empresas comerciais ou industriais de embalagens e produtos de vidro;

b) Organização de eventos e actividades destinadas à promoção daquelas empresas ou das suas vendas e produtos;

c) Produção, comercialização e mediação na compra e venda de artigos em vidro, bem como a exploração de estabelecimentos comerciais e redes de distribuição;

d) Realização, gestão e administração de investimentos na área do fabrico e distribuição de embalagens e produtos de vidro ou de empresas dessa área;

e) Realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente, compra e venda de bens imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, construção de edifícios para venda, urbanização e loteamento;

f) Aquisição, gestão e alienação de participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, independentemente do seu objecto social.

Artigo 4.º

A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, independentemente do seu objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.

CAPÍTULO II

Capital, acções, obrigações e prestações acessórias

Artigo 5.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50 000 euros, está representado e dividido em 50 000 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1 euro.

Artigo 6.º

1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis à vontade do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.

2 - No caso de as acções serem representadas por títulos, poderá haver títulos representativos de 1, 5, 10, 100, 1000, 10 000 acções e seus múltiplos.

3 - Os títulos são assinados por um administrador.

4 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação nesse sentido da assembleia geral.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral ou pela administração.

2 - Poderão ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.

3 - Na hipótese de ser deliberada pela administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão ser já existentes as categorias especiais de acções aí mencionadas.

4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º

5 - Por deliberação da assembleia geral os accionistas poderão ser obrigados a realizar a favor da sociedade prestações acessórias até ao montante global de 100 000 000 de euros, nos termos dos números seguintes.

6 - As prestações acessórias consistirão em entregas de dinheiro à sociedade, sem contrapartida por parte desta, na proporção relativa das participações de cada accionista obrigado à sua realização.

7 - As prestações acessórias, respeitadas as condições deste artigo, ficam sujeitas ao regime fixado na lei para as prestações suplementares de capital, quanto à exigibilidade, regime de obrigação e de restituição, ficando excluída, porém, a aplicação do artigo 212.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 8.º

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto de três membros, sendo um o presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - O presidente do conselho de administração terá voto de qualidade nas deliberações do conselho.

3 - A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, à administração compete assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, no que lhe são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;

b) Aprovar o orçamento e plano da empresa;

c) Adquirir, alienar e onerar ou locar, nos termos legais, quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas e obrigações;

d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo 4.º destes estatutos e deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de participações, apoio técnico e financeiro;

e) Deliberar a emissão de obrigações e contrair empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;

f) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas, sociedades, instituições ou organismos públicos ou privados.

2 - O conselho de administração poderá designar o secretário da sociedade e o respectivo suplente, a quem competirão as funções previstas na lei; a duração de funções do secretário da sociedade coincide com a do mandato do conselho de administração que o designou, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.

Artigo 10.º

Todos os actos e documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários, terão validade quando assinados por:

a) Dois administradores;

b) Um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta, pelo conselho de administração ou pela assembleia geral;

c) Um ou mais administradores-delegados no exercício da delegação;

d) Um ou mais mandatários ou procuradores no exercício do respectivo mandato.

Artigo 11.º

1 - A administração reunirá, normalmente, uma vez por trimestre e, além disso, todas as vezes que o presidente, dois dos membros da administração ou o fiscal único o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária, atendendo ao fim a que se destina, devendo constar das respectivas actas as deliberações que forem tomadas.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões da administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente a mencionar na acta e a arquivar. A carta de representação deverá indicar o dia e hora da reunião a que se destina.

Artigo 12.º

Os membros da administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme for deliberado pela assembleia geral que os designar ou, na falta de deliberação, por qualquer das formas permitidas por lei e na importância mínima legalmente fixada.

Artigo 13.º

A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único efectivo e um suplente designados em assembleia geral, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 14.º

As atribuições do fiscal único são as que lhe são especificadas na lei e as que lhe ficam consignadas nestes estatutos.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam e que até oito dias antes da realização da assembleia, as tenham:

a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;

b) Depositadas em seu nome, nos cofres da sociedade ou numa instituição de crédito ou em intermediário financeiro autorizado nos termos da lei, sendo ao portador;

c) Inscritas em conta de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.

2 - O depósito na instituição de crédito ou em intermediário financeiro e a inscrição referida na alínea c) do número anterior têm de ser comprovados por carta emitida por qualquer destas entidades que dê entrada na sociedade, pelo menos oito dias antes da data da sua realização.

3 - Os accionistas só poderão comparecer na assembleia se comunicarem essa intenção ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito, até três dias antes da data da sua realização, salvo se tiverem comprovado o depósito a que se refere o número anterior.

4 - A presença nas assembleias gerais e a participação na discussão dos assuntos da ordem do dia por parte de accionistas sem direito a voto depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas assembleias gerais universais.

Artigo 16.º

A cada acção corresponde um voto.

Artigo 17.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

Artigo 18.º

A assembleia geral reunirá:

a) Em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano;

b) Em sessão extraordinária, sempre que a administração ou o fiscal único o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que reúnam as condições legalmente exigidas.

Artigo 19.º

A remuneração dos membros dos cargos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de retribuição certa, cumulada ou não com percentagem nos lucros ou outros benefícios.

Artigo 20.º

O mandato dos membros dos órgãos sociais durará três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 21.º

Deduzidas as parcelas que se devam destinar à constituição e reforço de reservas impostas por lei, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral livremente lhes destinar, podendo esta, por maioria simples, deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou outras que pretenda criar.

Artigo 22.º

A administração, autorizada pelo fiscal único, poderá resolver fazer adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.

Ficando assim constituído para o triénio de 2003-2005:

Conselho de administração: presidente, Carlos António Rocha Moreira da Silva, casado; vogais: Ângelo Gabriel Ribeirinho dos Santos Paupério e Francisco José Mestre Mira da Silva Domingues, casados: fiscal único efectivo: Ernst & Young Audit & Associados, SROC, S. A., com sede na Avenida da República, 90, 6.º, Lisboa, representada por João Carlos Miguel Alves, casado; fiscal único suplente: António Manuel Dantas Amorim, ROC, casado.

Está conforme o original.

9 de Junho de 2003. - A Ajudante, Lurdes Augusta Fernandes Batista.

2001654847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620931.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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