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Anúncio 7681-CX/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-CX/2007

Sede: Rua do Centro de Dia, Alcobertas, Rio Maior

Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 1506/051104; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/051104.

Certifico que entre Guida Feitor Ferreira Martins, casada com Manuel Rodrigues Martins na comunhão de adquiridos, e Adelina Simões dos Reis Martins, casada com Fernando Manuel Rodrigues Martins Reis na comunhão de adquiridos, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo contrato constante dos artigos seguintes:

1.º

A sociedade adopta a denominação Auto-Femaga, Reparações Automóveis, Lda., e tem a sua sede na freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior, à Rua do Centro de Dia, e durará por tempo indeterminado.

§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede da sociedade ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como proceder à criação de sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, quer no território nacional ou estrangeiro.

2.º

A sociedade tem por objecto o comércio e reparação de automóveis e compra e venda de tractores e máquinas agrícolas.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 6000 euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de 3000 euros cada, pertencendo uma a cada uma das sócias, Guida Feitor Ferreira e Adelina Simões dos Reis Martins.

4.º

1 - A gerência e administração da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de um ou dois gerentes, estranhos ou não à sociedade, remunerados ou não, consoante for deliberado em assembleia geral, que decidirá se o cargo fica ou não pendente de prestação de caução.

2 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Guida Feitor Ferreira Martins.

3 - A sociedade fica validamente obrigada nos actos e contratos e na execução das deliberações da assembleia geral, com a assinatura de um gerente.

4 - Em caso algum os gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança ou abonações.

5.º

1 - Nem os gerentes nem qualquer dos sócios pode, sem consentimento da sociedade, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade.

2 - No exercício por conta própria inclui-se a participação por si ou por interposta pessoa, em sociedade, qualquer que seja a fracção do capital social na mesma subscrita.

6.º

1 - A transmissão de quotas ou de parte de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, gozando os sócios não cedentes nas cessões onerosas, do direito de preferência.

2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parte dela a terceiros dará conhecimento à sociedade e aos demais sócios, por escrito, dos termos da pretendida cessão, identificando o cessionário, preço e condições de pagamento da mesma, a fim de obter o consentimento da sociedade para aquela cessão e de proporcionar o exercício do direito de preferência estatuído no número anterior.

3 - Autorizada a cessão pela assembleia geral da sociedade, os demais sócios têm, sob pena de caducidade, o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de preferência.

7.º

Para além das demais situações previstas na lei, a sociedade poderá deliberar a amortização das quotas nos seguintes casos:

a) Por arresto, arrolamento ou penhora da quota;

b) Por venda ou adjudicação judiciais de qualquer quota;

c) Por acordo com o respectivo titular;

d) Se, por quaisquer actos ou factos, o sócio seu titular fizer perigar o bom nome da sociedade ou lhe venha a causar prejuízo, nomeadamente se com a sociedade entrar, directa ou indirectamente, em concorrência de qualquer espécie;

e) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral;

f) Se o titular a ceder em infracção ao disposto no artigo 6.º;

g) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, a quota não ficar a pertencer ao respectivo titular.

2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea f) do n.º 1 será igual ao valor nominal da quota amortizada.

3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

8.º

Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão exercidos pelos herdeiros, que designarão, no prazo de 30 dias após o óbito, um, de entre eles, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante.

9.º

A sociedade fica autorizada a participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital de outras sociedades com objecto e natureza diferente, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.

10.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.

§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.

Conferida. Está conforme.

9 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ricardina L. Quelhas S. C. Santos.

2007747995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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