Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 302/050428; identificação de pessoa colectiva n.º 507273850; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/050428.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Auto-Estima, Comércio Automóvel, Lda.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Joaquim António de Aguiar, 66, 4.º, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2 - A gerência da sociedade pode deslocar ou transferir a sua sede social para o mesmo concelho ou para concelho limítrofe, quando o considerar conveniente e quando o julgar necessário para os interesses sociais, podendo estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
A sociedade tem como objecto social a comercialização e aluguer de todo o tipo de veículos automóveis e motociclos.
Tem ainda como objecto social representação, comercialização, distribuição, importação e exportação de todo o tipo de peças e acessórios auto e de reposição, nomeadamente de pneus e jantes e escapes automóveis.
Artigo 4.º
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade pode adquirir participações em sociedades cujo objecto não seja igual ao estipulado no parágrafo anterior do presente artigo, mediante aprovação da assembleia geral.
Artigo 5.º
1 - O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 75 000 euros, representado por duas quotas, uma com o valor nominal de 67 500 euros, pertencente a Cordass Finance Limited, e uma quota com o valor nominal de 7500 euros, pertencente a Miguel Nuno de Oliveira Horta e Costa.
Artigo 6.º
1 - A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre os sócios.
2 - A cessão a estranhos necessita do consentimento da sociedade, gozando esta de opção. Se a sociedade não pretender exercer o direito de preferência será devolvido ao outro sócio.
Artigo 7.º
A administração e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de um gerente, que poderá ser sócio ou não.
Artigo 8.º
A sociedade fica vinculada em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de um procurador, dentro dos limites da procuração.
Artigo 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas mediante envio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos para os quais a lei exija prazos e formalidades especiais.
2 - Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoa estranha à sociedade, sendo suficiente uma carta de representação dirigida ao presidente da assembleia geral.
Artigo 10.º
Aos lucros anualmente aprovados ser-lhes-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para a reserva legal.
Artigo 11.º
A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pelo acordo unânime dos sócios.
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Fica desde já nomeado gerente o sócio Miguel Nuno de Oliveira Horta e Costa.
Artigo 13.º
O gerente fica autorizado a, antes do registo definitivo, efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado em instituição de crédito, para efeitos de pagamento de despesas de constituição de registo de início de actividade da sociedade.
Artigo 14.º
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, fica a gerência autorizada a praticar, celebrar, alterar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, os seguintes actos e contratos necessários ao início de funcionamento da sociedade: contratos de arrendamento, de aluguer, de trespasse ou de cessão de exploração, de bens ou estabelecimentos da ou para a sociedade; contratos de compra, venda, promessa de compra, promessa de venda, permuta ou oneração (incluindo hipoteca e penhor) de bens imóveis e de bens móveis, incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo; contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis; contratos de aquisição ou fornecimento de mercadorias; contratos de prestação de serviços, incluindo os de mandato, empreitada, transporte e depósito; contratos de consórcio e de associação em participação; contratos de agência, de distribuição e de comissão; contratos de cessão de créditos ou de posição contratual; contratos de trabalho; contratos de seguro; contratos de financiamento, comparticipação, apoio ou incentivo de actos ou actividades, com entidades públicas ou particulares; contratos de fornecimentos de água, electricidade, gás, telefone e telefax; abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade; prestação e recebimento de cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantia.
Artigo 15.º
A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição e registo.
Mais certifico que o seguinte é o relatório do revisor oficial de contas:
Relatório referente à verificação de entrada em espécie, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro
I - Introdução
De acordo com as disposições do artigo 28.º do Código das Sociedade Comerciais, elaboro o presente relatório, conforme o prescrito no n.º 3 do citado artigo, referente aos bens que a seguir se discriminam, para a constituição da sociedade por quotas Auto-Estima, Lda., número de identificação fiscal: P 507273850, com capital social de 75 000 euros, cujos sócios são:
Miguel Nuno de Oliveira Horta e Costa.
Cordass Finance Limited.
II - Discriminação dos bens
Parte do capital social será realizado em dinheiro, no montante de 7500 euros, pelo sócio Miguel Nuno de Oliveira Horta e Costa, e o remanescente, no montante de 67 500 euros, mediante a entrada em espécie, pelo sócio Cordass Finance Limited, de duas viaturas automóveis.
III - Identificação dos titulares
O titular das viaturas automóveis é:
Cordass Finance Limited.
IV - Avaliação dos bens
As entradas em espécie, a realizar pelo sócio Cordass Finance Limited, consistem em duas viaturas da marca Porsche, sendo uma modelo Boxster S, de cilindrada 3179, a gasolina, do ano de 2000, com a matrícula 00-03-PN, a que é atribuído o valor de 40 000 euros e a outra modelo Boxster, de cilindrada 2687, a gasolina, do ano de 2000, com a matrícula 60-15-QA, a que é atribuído o valor de 27 500 euros.
V - Critério utilizado para a avaliação dos bens
O critério utilizado na avaliação dos bens foi o da verificação do seu estado actual, tendo em conta o ano de aquisição e do registo, confirmado pela avaliação do seu valor comercial actualizado.
Mais declaro que o valor dos bens entregues atinge a quota-parte do capital não realizado em dinheiro, ou seja 67 500 euros.
Lisboa, 21 de Março de 2005. - O Revisor Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 312, José Manuel Macedo Pereira.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2010499883