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Anúncio 7681-CS/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-CS/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 805/040920; identificação de pessoa colectiva n.º 506900320; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/040920.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma ATRIBUTO - Sociedade Mediadora de Seguros, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em mediação de seguros.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros cada uma e uma de cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 5000 euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Sócios:

1 - António José Monteiro Leitão de Aguiar, casado com Luísa Maria Proença Nogueira Martins na comunhão de adquiridos, Rua da Ilha dos Amores, lote 4.12, letra F, 2.º, direito, Santa Maria dos Olivais.

2 - Rui Pedro Ferraz de Matos, casado com Elsa Maria Gonçalves Ribeiro Sousa Matos na comunhão de adquiridos, Rua de Camilo Castelo Branco, 46, 1.º, esquerdo, Montijo.

Está conforme o original.

7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2010572971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620906.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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