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Anúncio 7681-CQ/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da Associação

Texto do documento

Anúncio 7681-CQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo. Matrícula n.º 16; identificação de pessoa colectiva n.º 501141731; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20040219.

Certifico que, por escritura de 28 de Janeiro de 1994, exarada de fl. 54 a fl. 66 v.º do livro n.º 90-E do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo e alterada em 13 de Agosto de 2004 de fl. 136 a fl. 136 v.º do livro n.º 397-E do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi constituída uma associação que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, objecto e sede

Artigo 1.º

Denominação

A Associação Empresarial de Viana do Castelo é uma associação livre com personalidade jurídica sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

Artigo 2.º

A Associação Empresarial de Viana do Castelo tem a sua sede em Viana do Castelo, no Largo de João Tomás da Costa, 41, 1.º, freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), do concelho de Viana do Castelo, sendo o seu âmbito geográfico extensivo aos concelhos de Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Caminha, Valença e Paredes de Coura, podendo ser alargado a outros concelhos.

Artigo 3.º

Objecto

A Associação tem por objectivo:

1) Defender os legítimos direitos e interesses das empresas associadas e assegurar a sua representação junto de quaisquer entidades públicas, nomeadamente os órgãos autárquicos.

2) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus associados, bem como a harmonização, quer em geral quer a nível regional, dos respectivos interesses.

Artigo 4.º

Competência

No cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, compete especialmente à Associação:

a) A representatividade do conjunto dos sócios junto das entidades públicas ou organizações profissionais do comércio, nacionais e estrangeiras, e junto das associações sindicais e da opinião pública;

b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores;

c) Criar e manter serviços técnicos de informação e estudo, prestando às empresas associadas as informações solicitadas, bem como o apoio técnico e consultadoria nos moldes e condições que as sucessivas direcções considerem adequadas;

d) Promover a valorização profissional dos associados, gestores e trabalhadores de empresas associadas através da formação profissional e suas formas de aprendizagem, especialização, reclassificação, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento de acordo com as suas possibilidades e disponibilidades financeiras;

e) Instalar serviços comuns de apoio às empresas associadas no domínio de secretariado, reprografia, contabilidade computorizada, documentação, etc.;

f) Promover exposições através de feiras locais dos produtos realizados pelas empresas suas associadas com vista à promoção de vendas no mercado interno e de exportação;

g) Lançar as iniciativas necessárias e praticar tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico e económico-social das empresas na zona geográfica em que se enquadra;

h) Organizar todos os serviços e criar quadros de pessoal indispensáveis ao funcionamento e plena execução dos seus objectivos e finalidades;

i) Poder integrar-se em uniões, federações e confederações com fins idênticos aos da Associação;

j) Coordenar e regular o exercício das actividades dos ramos de comércio representados e protegê-los contra as práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e do seu bom nome;

k) Elaborar os estudos necessários, com vista a soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação do trabalho;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade da Associação.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5.º

Quem pode ser associado

Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam nos concelhos abrangidos pelo âmbito da Associação qualquer actividade económica.

Artigo 6.º

Admissão e rejeição de associados

1 - A admissão dos sócios far-se-á por deliberação da direcção, mediante solicitação dos interessados em impresso próprio.

2 - As deliberações sobre admissão ou rejeição de sócios deverão ser comunicadas directamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido e afixadas na sede da associação para conhecimento geral dos interessados.

3 - Das admissões e rejeições haverá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de 15 dias, mas o assunto só será discutido e votado na primeira reunião ordinária da assembleia geral após a interposição.

4 - O pedido para admissão de sócio envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta Associação, quer daquelas em que venha a filiar-se.

5 - As sociedades deverão indicar à Associação a forma de constituição e o nome do sócio ou administrador que as representa.

6 - Consideram-se associados da Associação Empresarial de Viana Castelo os sócios da Associação Comercial de Viana do Castelo.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a Associação considere necessárias;

b) Convocar e participar em reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários e dos regulamentos da Associação;

c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

d) Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da Associação nas condições que forem estabelecidas;

e) Reclamar perante os órgãos associativos de actos que considerem lesivos dos interesses da Associação e dos associados;

f) Fazerem-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que este delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho, mas, quanto a estas, só quando tiverem pessoal ao seu serviço.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Colaborar nos fins da Associação;

b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;

c) Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas;

d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela Associação através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;

e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;

f) Prestar informações e esclarecimentos fornecendo os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;

g) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação.

Artigo 9.º

Perda da qualidade de associados

1 - Perdem qualidade de associados:

a) Os que deixarem de exercer a actividade representada pela Associação;

b) Os que se demitirem;

c) Os que se deixarem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;

d) Os que sejam expulsos pela direcção por incumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança ou o respeito dos demais associados pelas atitudes ou acções manifestadas ou praticadas de comprovada má fé e atentatórias do prestígio comercial da Associação.

2 - Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de sócios deverão apresentar o seu pedido de demissão, por carta registada, à direcção com, pelo menos, 30 dias de antecedência e liquidar todas as suas obrigações perante a Associação, relativamente aos três meses seguintes ao pedido da demissão.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, e uma vez liquidado o seu débito, poderá a direcção decidir autorizar a readmissão.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Órgãos associativos

1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração dos mandatos é de dois anos, não sendo permitida a reeleição do presidente da direcção por mais de três mandatos consecutivos.

3 - Nenhum associado poderá fazer parte de mais que um dos órgãos electivos.

4 - Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e que regulará os termos da gestão da Associação até realização de novas eleições.

Artigo 11.º

Forma de eleição

1 - A eleição será feita por escrutínio secreto, em lista única ou em listas separadas para a mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, nas quais serão especificados os cargos a desempenhar.

2 - Cada associado tem direito a um único voto.

3 - Aos associados é permitido votar por correspondência, devendo, para a efeito, a lista estar contida em sobrescrito fechado e lacrado, contendo exteriormente o nome do votante e sua morada, e no mesmo envelope, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 12.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 13.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Aprovar e votar quaisquer alterações aos estatutos em reunião plenária;

c) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação;

d) Definir as linhas gerais de actuação da Associação;

e) Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas da gerência e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;

f) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre o montante das jóias e das quotas;

g) Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de sócios e de aplicação de multas pela direcção;

h) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas estatutariamente.

Artigo 14.º

Atribuição da mesa

São atribuições da mesa:

a) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões;

b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;

c) Dar posse aos órgãos associativos;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;

e) Rubricar e assinar o livro das actas da assembleia geral.

Artigo 15.º

Convocatória e agenda

A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, por meio de comunicação escrita, ou jornal de maior circulação em cada um dos concelhos abrangidos pelo âmbito da Associação ou no boletim informativo, com a antecedência mínima de 10 dias, ou de cinco, em caso urgente salvo o disposto do artigo 34.º designando-se sempre o local, dia e hora e agenda de trabalhos.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente em plenário:

a) Uma vez de dois em dois anos, no mês de Janeiro, para eleição da mesa, da direcção e do conselho fiscal;

b) No mês de Março de cada ano, para os efeitos da alínea c) do artigo 13.º

2 - Extraordinariamente, a assembleia geral só poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direcção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de mais de 20 associados.

3 - A assembleia geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros, e meia hora depois com qualquer número. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.

4 - Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia geral, poderão delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa, mas nenhum associado poderá aceitar mais do que três mandatos.

5 - As deliberações da assembleia geral, salvo o disposto no artigo 34.º, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente da mesa voto de desempate, e constarão do respectivo livro de actas, assinadas pelos componentes da mesa.

6 - Nas reuniões da assembleia geral não podem ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhas, salvo se três quartos dos sócios estiverem presentes e aprovarem qualquer proposta de aditamento.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 17.º

Composição

1 - A direcção da Associação é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, um segundo secretário e dois vogais, eleitos pela assembleia geral.

2 - Se por qualquer motivo a direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até à realização de novas eleições, regulada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 18.º

Competência

Compete à direcção:

a) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;

e) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;

f) Propor à assembleia geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela de jóias e quotas a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da Associação;

g) Propor à assembleia geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, ouvidos os membros do conselho fiscal;

h) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos em reunião conjunta da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal;

i) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-las à aprovação da assembleia geral;

j) Aplicar sanções, nos termos destes estatutos;

k) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.

Artigo 19.º

Atribuições do presidente da direcção

1 - São, em especial, atribuições do presidente da direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;

c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da Associação;

d) Orientar superiormente os respectivos serviços;

e) Atribuir ao vice-presidente, o seu substituto legal, as funções que julgue necessárias para a prossecução dos objectivos traçados.

Artigo 20.º

Reuniões e deliberações

1 - A direcção da Associação reunirá sempre que o julgue necessário, a convocação do seu presidente ou da maioria do seus membros, mas obrigatoriamente uma vez por mês.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.

3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, dos estatutos e dos regulamentos da Associação.

4 - São isentos de responsabilidade os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.

Artigo 21.º

Forma de obrigar a Associação

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção.

2 - Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção, ou, em seu nome, por qualquer outro director, ou ainda por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 22.º

Composição

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal, eleitos pela assembleia geral.

Compete ao conselho fiscal:

a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizará os actos de administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e contas de exercício;

d) Dar parecer sobre a fixação da tabela de jóias e quotas, bem como de quaisquer taxas de utilização de serviços;

e) Velar, em geral, pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais e sua conformidade aos presentes estatutos;

f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais, podendo, para tanto, comparecer nas suas reuniões e examinar todos os documentos da Associação;

g) Prestar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede, a admissão de associados, o regulamento interno, a participação noutras associações e a liquidação da Associação;

h) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.

Artigo 23.º

Atribuições do presidente do conselho fiscal

Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do concelho fiscal;

b) Rubricar e assinar o livro de actas do conselho fiscal;

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano; extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da Associação.

2 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de actas.

3 - O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção da Associação e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem voto.

SECÇÃO V

Dos delegados concelhios

Artigo 25.º

Existência e atribuições

1 - Em cada um dos concelhos da área da Associação, com excepção do de Viana do Castelo, haverá um delegado da Associação.

2 - Os delegados concelhios actuam como elementos de ligação entre a direcção e os associados dos respectivos concelhos, achando-se, quanto às suas atribuições, directamente dependentes daquela.

3 - Os delegados concelhios serão eleitos em assembleias adrede organizadas em cada um dos concelhos.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 26.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;

c) Outras receitas eventuais e regulamentares;

d) O produto das multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;

e) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos.

Artigo 27.º

Depósitos e levantamentos

1 - Os valores monetários da Associação são depositados à ordem em qualquer instituição bancária.

2 - Em caixa não pode ficar quantia superior a 20 000$, correspondente ao necessário fundo de maneio.

3 - Os levantamentos só podem ser efectuados por cheque assinado pelo tesoureiro e outro elemento da direcção.

Artigo 28.º

Despesas

Constituem despesas da Associação:

a) As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos;

b) Quaisquer outras não previstas, mas devidamente orçamentadas e autorizadas pela direcção.

CAPÍTULO V

Disciplina associativa

Artigo 29.º

Penas

As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção serão punidas da forma seguinte:

1) Censura;

2) Advertência;

3) Multa até ao montante de quotizações de cinco anos;

4) Expulsão.

Artigo 30.º

Competência da aplicação das penas

A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da direcção.

1 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a 10 dias para apresentar a sua defesa.

2 - Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.

3 - Da aplicação da pena de multa pode o acusado recorrer para a assembleia geral.

4 - Da aplicação da pena de expulsão há recurso para os tribunais.

Artigo 31.º

Falta de pagamento de quotas e multas

A falta de pontual pagamento das quotas devidas à Associação poderá dar lugar à aplicação das funções previstas no artigo 30.º, sem prejuízo de recurso aos tribunais comuns para obtenção judicial das importâncias em dívida.

1 - Do não pagamento voluntário das multas aplicadas nos termos do artigo 30.º no prazo que for fixado haverá sempre recurso para os tribunais comuns, para efeito de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 32.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 33.º

Alteração de estatutos

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberações da maioria de três quartos do número de associados presentes ou representados na assembleia geral expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 34.º

Dissolução

1 - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação que envolva o voto favorável de três quartos do número de associados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim, com o mínimo de 20 dias de antecedência.

2 - Se a assembleia geral não tiver o necessário quórum de três quartos, será esta percentagem reduzida para 50%, em segunda reunião convocada nos mesmos termos.

3 - A assembleia geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino a dar ao património disponível.

Artigo 35.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

O património e serviço da Associação Comercial de Viana do Castelo, todos os acordos e protocolos assinados, tal como todos os direitos e obrigações inerentes, pertencem de pleno direito à Associação Empresarial de Viana do Castelo após a aprovação dos presentes estatutos.

Está conforme o original.

14 de Setembro de 2004. - A Escriturária Superior, Rosa Maria Miranda Rodrigues Baganha Figueiredo.

3000171300

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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