Sede: Avenida do General Humberto Delgado, lote 4, rés-do-chão, Pá da Ribeira, Rio Maior
Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 1499/050909; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/050909.
Certifico que entre Isabel Rodrigues Timóteo Casquinha, casada com Joaquim José Casquinha de Sousa em comunhão de adquiridos, e Pedro Miguel Pimenta Carreira, casado com Gabriela Margarida Serrão Massena Santos Carreira na comunhão de adquiridos, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Arricom - Clínica Veterinária, Lda., e tem a sua sede na Avenida do General Humberto Delgado, lote 4, Pá da Ribeira, rés-do-chão, da freguesia e concelho de Rio Maior.
2 - A gerência da sociedade poderá mudar a sua sede, bem como abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social permanente em qualquer lugar do território nacional, ou no estrangeiro, bem como proceder ao respectivo encerramento.
2.º
A sociedade te por objecto a clínica veterinária, a comercialização, importação e exportação de produtos veterinários, alimentares e acessórios para animais.
3.º
A sociedade poderá, em qualquer momento, associar-se com terceiros, nomeadamente, para tomar parte em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou associação em participação, e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ou sujeitas a leis especiais.
4.º
O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, e dividido nas seguintes duas quotas:
a) Uma quota no valor nominal de 2500 euros, pertencente à sócia Isabel Rodrigues Timóteo Casquinha;
b) Uma quota no valor nominal de 2500 euros, pertencente ao sócio Pedro Miguel Pimenta Carreira.
5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça, em condições a estabelecer nos respectivos contratos de suprimento, sendo a respectiva remuneração e reembolso estabelecidos nos referidos contratos; os suprimentos poderão, igualmente, ser deliberados em assembleia geral, caso em que as respectivas condições, nomeadamente, prazo de reembolso e sua eventual remuneração serão objecto do referida deliberação.
6.º
A sociedade poderá, por deliberação unânime da assembleia geral, exigir prestações suplementares de capital, até um máximo de cinco vezes o valor do capital social à altura da deliberação.
7.º
1 - A cessão, total ou parcial, de quotas fica sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos outros sócios, em segundo lugar.
2 - É livre a cessão de quotas ou parte de quotas entre sócios.
8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Acordo do titular;
b) Falecimento do sócio titular se os herdeiros, no prazo de 30 dias após o falecimento, não nomearem o representante a que alude o artigo seguinte;
c) Insolvência ou falência do sócio titular;
d) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
e) Venda ou adjudicação judicial;
f) Oneração da quota sem consentimento prévio da sociedade;
g) Exercício de actividade concorrencial com o objecto social;
h) Se na sequência da partilha consequente de divórcio a quota vier a ser adjudicada ao cônjuge não titular.
2 - A amortização será efectuada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado, tendo a sociedade um prazo de 90 dias para deliberar.
3 - A amortização será efectuada em oito prestações trimestrais e iguais.
4 - Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota amortizada, nos termos do n.º 2 desta cláusula.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 ter-se-ão em conta as disposições do n.º 2 do artigo 235.º do Código dos Sociedades Comerciais.
9.º
Na morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a quota permanecerá indivisa, nomeando os herdeiros um representante na sociedade enquanto a referida quota não for adjudicada ou amortizada nos termos do número anterior.
10.º
1 - A gerência de sociedade a ser eleita em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, incumbe a dois ou três gerentes.
2 - A sociedade obriga-se validamente em quaisquer actos ou obrigações com a assinatura de dois gerentes.
3 - São desde já nomeados gerentes, os sócios Isabel Rodrigues Timóteo Casquinha e Pedro Miguel Pimenta Carreira.
11.º
Sempre que a lei não exija outros prazos ou formalidades as assembleias gerais serão convocadas, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
12.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a parte destinada à reserva legal, serão aplicados conforme o que for deliberado pela assembleia geral que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá aplicá-los, no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-los a outras aplicações de interesse da sociedade, podendo não distribuir lucros.
Conferida. Está conforme.
10 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ricardina L. Quelhas S. C. Santos.
2007745178