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Anúncio 7681-CC/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Nomeação do conselho de administração e fiscal único, reforço de capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7681-CC/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n.º 1165/891213; identificação de pessoa colectiva n.º 502257466; inscrições n.os 23 e 24; números e data das apresentações: 46 e 47/041007.

Certifico que a sociedade em epígrafe procedeu aos seguintes actos de registo:

1.º Nomeação do conselho de administração e fiscal único para o triénio 2004-2006, por deliberação de 8 de Abril de 2004.

Conselho de administração: presidente, Dionísio Fernandes Pestana, Casino Park Hotel, Rua da Imperatriz D. Amélia, Funchal.

Pietro Luici Valle, Casino Park Hotel, Rua da Imperatriz D. Amélia, Funchal.

António Alberto da Silva Alves Dias, Rua Jau, 54, Lisboa.

José de Mello Breyner Roquette, Rua Jau, 54, Lisboa.

Tomás Júlio de Azevedo e Guimarães Mettelo, Rua das Sesmarias, 3, Quinta da Beloura, Sintra.

Fiscal único: Manuel António Neves da Silva (revisor oficial de contas); suplente, José Luís Simões Pão Alvo (revisor oficial de contas), ambos com domicílio profissional na Avenida do Duque d'Ávila, 119, 1.º, esquerdo, Lisboa.

2.º Reforço de capital - montante do reforço, 8 900 240 euros, realizado quanto a 5 791 936,89 euros, em espécie, quanto a 1 261 508 euros, em suprimentos e quanto a 1 846 795,11 euros, em dinheiro por accionistas e alteração do contrato quanto aos artigos 5.º e 7.º, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de 9 000 000 de euros, representado por 1 800 000 acções, no valor nominal unitário de 5 euros.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e até aos limites legais e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

2 - A sociedade poderá exigir aos accionistas, mediante deliberação do conselho de administração, que sejam efectuadas prestações acessórias.

3 - O montante global das prestações acessórias não poderá exceder 9 000 000 de euros, podendo ser exigido a cada accionista na proporção da sua participação no capital social.

4 - As prestações acessórias, voluntárias ou não, deverão ser pecuniárias e serão gratuitas excepto se o conselho de administração decidir pela sua onerosidade.

5 - A restituição das prestações acessórias depende de deliberação do conselho de administração, só podendo ser efectuada se a situação líquida da sociedade não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.

6 - Os accionistas poderão realizar prestações acessórias voluntariamente, sujeitas ao regime previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo. As prestações acessórias voluntárias serão realizadas mediante solicitação do conselho de administração ou com a aceitação deste.

Está conforme o original.

17 de Janeiro de 2005. - A Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.

2007611821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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