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Anúncio 7681-CB/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-CB/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 763/20030424; identificação de pessoa colectiva n.º 504450344; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 44/20030424.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, objecto, sede e duração

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação APAVT Serviços (Holding) - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e tem a sua sede na Rua de Rodrigues Sampaio, 170, 1.º, Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

2 - A administração pode mudar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos, escritórios ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade é a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

Artigo 3.º

A duração da sociedade é por tempo ilimitado.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

1 - O capital social é de 50 000 euros, representado por 50 000 acções do valor nominal de 1 euro cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

2 - As acções serão nominativas.

3 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 10, 50, 100 e 1000 acções.

4 - Os títulos das acções deverão conter as restrições do artigo seguinte.

Artigo 5.º

1 - A venda ou transmissão de acções nominativas requer o prévio consentimento da sociedade, por meio de deliberação da assembleia geral, que deverá decidir sobre o assunto dentro de 60 dias, contados a partir da recepção de uma carta registada do accionista transmitente solicitando tal consentimento.

2 - As acções poderão ser livremente transmitidas se a sociedade não deliberar sobre o assunto no prazo constante do parágrafo anterior.

3 - Caso recuse o seu consentimento, a sociedade procederá de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 329.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Os accionistas gozam do direito de preferência no caso de alienação de acções, que deverá ser exercido, nos termos de direito, após obtenção do prévio consentimento da assembleia geral.

Artigo 6.º

A sociedade poderá emitir obrigações de acordo com as disposições legais aplicáveis e de qualquer das modalidades permitidas por lei.

Artigo 7.º

A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites legais e nos termos e condições previstos na lei.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral, quando devidamente convocada e constituída, representa todos os accionistas e as suas deliberações serão obrigatórias, para todos os efeitos, nos termos da lei.

2 - Todos os accionistas constantes do livro de registo de acções ou com direito de voto poderão estar presentes na assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral será convocada nos termos do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais e será legalmente constituída, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas possuidores de pelo menos 51% do capital social.

2 - A assembleia geral pode, ainda, ser convocada nos termos do artigo 377.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, mediante simples carta registada, com dispensa de quaisquer publicações.

3 - As decisões da assembleia geral serão tomadas por simples maioria, salvo disposição legal em contrário.

4 - A assembleia geral deverá deliberar, por simples maioria, sobre o modo de exercício do direito de voto.

Artigo 10.º

1 - A cada 100 acções corresponde um voto.

2 - Um accionista pessoa singular pode fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista ou por terceiro através de procuração; os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa nomeada para o efeito pela respectiva administração ou direcção.

3 - As representações previstas no parágrafo segundo do presente artigo deverão ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral por simples carta, exibindo os representantes os respectivos documentos de designação.

4 - Os obrigacionistas não poderão assistir às assembleias gerais.

Artigo 11.º

1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário que poderão não ser accionistas.

2 - A mesa será eleita pela assembleia geral, pelo período de dois anos.

Administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por sete membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral por um período de dois anos que deverá coincidir com o mandato dos membros da direcção da APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo.

2 - A assembleia geral designará de entre os membros do conselho de administração os respectivos presidente (que deverá ser sempre o presidente em exercício da APAVT) e vice-presidente.

Artigo 13.º

1 - O exercício de todos os poderes de administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, compete ao conselho de administração.

2 - O conselho de administração é obrigado a obter o prévio consentimento da assembleia geral para a aquisição e alienação de participações sociais noutras sociedades.

3 - O conselho de administração poderá delegar poderes especiais em algum ou alguns administradores para a resolução de determinados assuntos.

4 - O conselho de administração poderá igualmente nomear mandatários e procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos.

Artigo 14.º

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um outro administrador;

b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nomeado, nos termos do § 4.º do artigo 13.º, no âmbito dos poderes concedidos no respectivo mandato.

Artigo 15.º

1 - As reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas por escrito com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo presidente do conselho de administração ou por quaisquer dois administradores.

2 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar por outro, mediante simples carta.

Artigo 16.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 17.º

Os membros do conselho de administração não serão remunerados.

Artigo 18.º

1 - A sociedade dissolver-se-á nos termos e casos previstos na lei.

2 - Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício.

Artigo 19.º

O administrador João António Pires Pombo, desde já, fica autorizado a movimentar a conta do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais, para pagamento das despesas inerentes à constituição da sociedade, despesas de instalação, designadamente móveis e equipamentos, pagamento de rendas e salários, aquisição de mercadorias e outros fornecimentos necessários para o início da actividade da sociedade.

Entre a data da constituição da sociedade e a do registo definitivo desta ficam os administradores autorizados a celebrar qualquer escritura pública de constituição de sociedade, podendo aí, em representação da sociedade, subscrever participações.

Artigo 20.º

Ficam desde já designados os seguintes corpos sociais para exercerem funções durante o biénio 2000-2001.

Conselho de administração:

Presidente, João António Pires Pombo, Aeroporto de Lisboa, edifício 124, piso 5, 1700 Lisboa; vice-presidente, José João Alves da Luz, Rua de Damião de Góis, 425, 4050 Porto; vice-presidente, Vítor Manuel Batista Filipe, Avenida dos Estados Unidos da América, 53, 15.º, lado esquerdo, 1700-165 Lisboa; vice-presidente, José Eduardo Pontes Valagão, Rua da Cidade de Bolama, lote F, cave, direito, 8000-210 Faro; tesoureiro, João Alberto de Matos Carmelo, Rua do Actor Taborda, 55, rés-do-chão, lado esquerdo, 1000 Lisboa: vogais: Maria de Lourdes Pinto da Silva, Avenida de Roma, 48, B, 1700 Lisboa, e Mafalda Bravo Magalhães, Rua de Tomás Ribeiro, 89, 4.º, 1000 Lisboa.

Fiscal único:

Revisor oficial de contas - Matos, Soares e Vaz, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Avenida das Túlipas, 10, rés-do-chão, B, Miraflores, 1495 Lisboa, número de contribuinte 502780371, número de inscrição na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas 103; revisor efectivo e sócio a representar a sociedade, Dr. Manuel Alberto Gaspar Soares, Rua de Julieta Ferrão, 12, 304, 1600-131 Lisboa, número de revisor 807, número de contribuinte 124874320; revisor suplente proposto, Dr. Manuel Joaquim dos Santos Ramos Vaz, Rua de Brito Pais, 8, 4.º, esquerdo, Miraflores, Algés, 1495 Lisboa, número de revisor 821, número de contribuinte 136762204.

Assembleia geral:

Presidente, Dr. Francisco Maria Calheiros e Menezes, Avenida de 5 de Outubro, 321, 8.º, 1000 Lisboa; 1.º secretário, Armando Rocha Marques, Avenida de Mouzinho de Albuquerque, 148, 4490 Póvoa de Varzim.

A fiscalização tem a duração de dois anos.

Está conforme o original.

11 de Maio de 2006. - A Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2010572270

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620890.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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