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Anúncio 7681-BV/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Reforço de capital, transformação em sociedade anónima e designação de órgãos sociais

Texto do documento

Anúncio 7681-BV/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 500/040518; identificação de pessoa colectiva n.º 503847852; inscrição n.º 6 e averbamento n.º 1 à inscrição n.º 6; números e data das apresentações: 21 e 22/041223.

Certifico que foi registado o seguinte:

Reforço de capital, transformação em sociedade anónima e designação de órgãos sociais.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura lavrada aos 6 de Dezembro de 2004, a fl. 32 do livro n.º 321-M, das notas do 5.º Cartório Notarial de Lisboa.

Contrato de sociedade

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto, duração

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de Anytime Biz - SGPS, S. A.

Artigo 2.º

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

1 - A sede da sociedade é na Avenida do Duque d'Ávila, 46, 3.º, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.

2 - A sede social poderá ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da administração a quem competirá decidir sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação.

Artigo 4.º

O objecto social consiste na gestão de participações sociais sobre a forma indirecta de actividades económicas.

Artigo 5.º

No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital de outras sociedades, mas também adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como noutro, tais sociedades tenham o objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresa, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, e participar na sua administração e fiscalização.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 6.º

O capital social é de 50 000 euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se representado por 50 000 acções, com o valor nominal de 1 euro cada uma.

Artigo 7.º

1 - As acções serão ao portador, podendo ainda ser de todas as categorias permitidas.

2 - As acções podem ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 1000, 5000 e 10 000 acções, podendo ainda revestir a forma de valores mobiliários escriturais, tal como os valores mobiliários convertíveis em acções ou que confiram direitos à subscrição ou aquisição de acções, efectuando-se a conversão dos valores mobiliários titulados ou escriturais nos termos legalmente previstos.

3 - As despesas com o desdobramento ou conversão dos títulos serão suportadas pelos accionistas.

4 - Os títulos definitivos e provisórios são assinados por um ou mais administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.

Artigo 8.º

A sociedade pode emitir títulos de dívida, obrigações ou outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei, por deliberação da administração ou da assembleia geral.

Artigo 9.º

A sociedade pode emitir acções de todas as categorias e espécies permitidas por lei, incluindo acções preferenciais sem voto, remíveis ou não.

Artigo 10.º

A sociedade poderá adquirir e vender acções e obrigações próprias até ao limite legal, nas condições determinadas pela assembleia geral ou por deliberação da administração, nos casos em que tal seja legalmente admissível.

Artigo 11.º

A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, o conselho de administração ou o administrador único, o conselho fiscal ou fiscal único e, se a administração assim o deliberar ou se tal for legalmente exigível, o secretário da sociedade.

A) Da assembleia geral

Artigo 12.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião, façam prova da titularidade das correspondentes acções nos termos da lei.

2 - Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao mínimo exigido podem participar e intervir nas assembleias gerais se agruparem de modo a completarem aquele número de acções, fazendo-se representar por um dos agrupados.

3 - Os representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas poderão estar presentes nas assembleias gerais, sem qualquer intervenção. Os demais obrigacionistas e titulares de acções preferenciais sem voto não podem assistir às assembleias gerais nem nelas ter qualquer intervenção.

4 - Os instrumentos de representação voluntária de accionistas em assembleia geral devem ser entregues na sede da sociedade, dirigidos ao presidente da mesa, até ao início da reunião, sob pena de não serem aceites.

Artigo 13.º

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral poderá deliberar por qualquer das formas legalmente admissíveis e, em particular no que se refere às assembleias gerais regularmente convocadas, reunirá validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de mais de metade do total das acções representativas do capital social, excluídas as que forem da própria sociedade, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.

2 - Em segunda convocatória, pode a assembleia geral deliberar nos termos definidos na lei.

3 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusões, cisões, transformação, dissolução ou aumento de capital, ou sobre qualquer outra matéria que por lei requeira maioria qualificada, serão tomadas por, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.

B) Administração

Artigo 15.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, caberá a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove membros, ou a um administrador único, conforme o que for deliberado em assembleia geral.

2 - Caso a assembleia geral não se pronuncie, os membros do conselho de administração elegerão entre si o presidente, o qual terá o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 16.º

1 - O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, as suas competências e poderes de gestão corrente da sociedade em um ou mais administradores-delegados, sem prejuízo da sua competência para deliberar sobre aqueles assuntos.

2 - O conselho de administração pode ainda encarregar especialmente um ou mais administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.

3 - O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a realização de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo 17.º

1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e, pelo menos, uma vez por semestre, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos administradores.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do administrador que representa.

3 - As deliberações do conselho consideram-se tomadas desde que tenham obtido a maioria dos votos dos administradores presentes ou representados ou que votem por correspondência.

Artigo 18.º

A sociedade fica legalmente obrigada:

a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores, no caso de haver conselho de administração;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, dentro dos poderes da delegação;

c) Pela assinatura de procurador ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos por instrumento de mandato.

C) Do órgão de fiscalização

Artigo 19.º

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, o qual terá sempre um suplente, ou a um conselho fiscal, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente.

2 - O fiscal único, os membros efectivos do conselho fiscal e os respectivos suplentes serão eleitos pela assembleia geral, tendo sempre em consideração que o fiscal único, o seu suplente, um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente deste deverão necessariamente ser revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Secretário da sociedade

Artigo 20.º

A administração poderá, se assim o deliberar ou se tal lhe vier a ser legalmente exigível, designar um secretário da sociedade e um suplente, que terão as competências previstas na lei.

CAPÍTULO V

Exercícios e resultados

Artigo 21.º

Cada exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 22.º

1 - Os resultados serão aplicados de acordo com as deliberações que sobre o assunto sejam tomadas em assembleia geral da sociedade, nos termos previstos na lei.

2 - Obtido o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e cumpridos os demais requisitos previstos na lei, podem ser realizados, no decurso do exercício, adiantamentos sobre lucros aos accionistas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 23.º

Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados em conformidade com deliberação da assembleia geral.

Artigo 24.º

O mandato de todos os órgãos sociais é de três anos, podendo os respectivos titulares ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 25.º

As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogadas por deliberação dos accionistas desde que tomada por dois terços dos votos correspondentes ao capital social e não contrarie qualquer disposição deste contrato.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Para o exercício dos diversos cargos sociais no triénio de 2004 a 2006, ficam desde já designados como membros dos diversos órgãos sociais:

Mesa da assembleia geral:

Presidente, Vera Maria Iglésias Freire, divorciada, residente na Praceta de Lília da Fonseca, 7, 1.º, esquerdo, Odivelas.

Secretário, Débora Tânia Ferreira Pinto Gomes Carneiro, solteira, maior, residente na Rua do Almirante Reis, 208, Palhais, Barreiro.

Administrador único:

Administrador único, Luiz Carlos Cabral, casado, residente na Alameda dos Oceanos, lote 4.07.01D, 3.º, direito, Parque das Nações, Lisboa.

Órgão de fiscalização:

Fiscal único efectivo, A. Jacinto & Pereira da Silva, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., sociedade de revisores oficiais de contas n.º 182, com sede no Campo Grande, 28, 10.º, C, em Lisboa, representada pelo Dr. Albino Rodrigues Jacinto, casado, residente na Rua de Sarmento Beires, 33, 6.º, esquerdo, em Lisboa, revisor oficial de contas n.º 527.

Fiscal único suplente, UHY - A. Paredes e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., sociedade de revisores oficiais de contas n.º 164, com sede na Rua da Carreira, 138, 2.º, Funchal, representada pelo Dr. Armando Nunes Paredes, casado, residente na Rua do Índico, Edifício Altis, fracção G, Cerro da Ajagoa, Albufeira, revisor oficial de contas n.º 650.

Deslocação de sede para a Avenida do Duque d'Ávila, 46, 3.º, letra A, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa.

Está conforme o original.

16 de Maio de 2005. - A Ajudante, Maria Irene Palma.

2010540441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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