Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 2170/050824; identificação de pessoa colectiva n.º P 507277201; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/050824.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas, por João Alberto Gonçalves Grincho, solteiro, maior, Mittweidaer Strasse, 62-A, Burgstädt, Alemanha, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
Firma, tipo
A sociedade tem a forma de sociedade por quotas unipessoal, adoptando a denominação Andromedea - Exportação e Comércio de Material de Construção, Sociedade Unipessoal, Lda.
Artigo 2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede na Rua de Entre Ruas, 2, freguesia de Riachos, e concelho de Torres Novas, podendo a gerência deslocá-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto comércio, importação, exportação, a representação de materiais e equipamentos de construção, a restauração, a exploração de bares e discotecas em espaços próprios ou alheios, administração de imóveis, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços e agência de viagens, organização de excursões e eventos e construção civil.
2 - A sociedade poderá subscrever ou adquirir participações em quaisquer sociedades com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 4.º
Capital social
O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro e correspondendo a uma quota pertencente ao sócio único João Alberto Gonçalves Grincho.
Artigo 5.º
Gerência
1 - A administração e representação da sociedade compete ao gerente.
2 - O gerente terá ou não direito a remuneração, podendo esta consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros, conforme o deliberado em assembleia geral.
3 - O gerente poderá delegar em um gerente executivo a gestão corrente da sociedade.
4 - A sociedade vincula-se nos seguintes termos:
a) Pela intervenção ou assinatura do gerente;
b) Pela intervenção ou assinatura de um procurador, dentro dos limites da procuração.
Artigo 6.º
Poderes da gerência
É da competência da gerência decidir, nomeadamente, sobre:
a) A aprovação da assinatura de novos contratos de investimentos;
b) A alienação ou oneração de bens imóveis;
c) A abertura de contas bancárias e a determinação das formas de as movimentar;
d) A aquisição ou alienação de veículos automóveis;
e) A mudança de sede no mesmo concelho ou concelho limítrofe;
f) A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro;
g) A constituição de procuradores da sociedade, definindo a extensão do mandato e dos respectivos poderes, bem como a sua revogação.
Artigo 7.º
Contrato do sócio com a sociedade
Nos termos do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, são autorizados os negócios jurídicos do sócio único com a sociedade que sirvam à prossecução do objecto desta.
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Fica desde já nomeado gerente da sociedade Ulf Schwarzenberg, casado e residente na Alemanha, em Mittweidaer Strasse, 62 A, Burgstädt.
Artigo 9.º
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, fica a gerência autorizada a praticar, celebrar, alterar ou fazer cessar antes do registo definitivo do contrato de sociedade os seguintes actos e contratos necessários ao início de funcionamento da sociedade; contratos de arrendamento, de aluguer, de trespasse ou de cessão de exploração, de bens ou estabelecimentos da ou para a sociedade, contratos de compra, venda ou permuta de bens imóveis e de bens móveis, incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo; contratos de locação financeira de bens móveis ou imóveis; contratos de aquisição ou fornecimento de mercadorias; contratos de prestação de serviço, incluindo os de mandato, empreitada, transporte e depósito; contratos de consórcio e de associação em participação, contratos de agência, de distribuição e de comissão; contratos de cessão de créditos ou posição contratual; contratos de trabalho; contratos de seguro; contrato de financiamento, comparticipação, apoio ou incentivo de actos ou actividades, com entidades públicas ou particulares; contratos de fornecimento de água, electricidade, gás, telefone e telefax; abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade e ainda a abertura de uma sucursal na Alemanha ou em qualquer outro país da União Europeia, requerendo e assinando tudo o que se mostre necessário ao indicado fim.
Artigo 10.º
A sociedade poderá exigir ao sócio prestações suplementares até ao montante global de 20 vezes o capital social.
Está conforme o original.
23 de Setembro de 2005. - O Conservador, António José Neto Gomes.
2006651447